TJBA - 8012467-34.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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19/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCLEIDE PEREIRA BESSA em 11/02/2025 23:59.
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21/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:36
Decorrido prazo de MARCLEIDE PEREIRA BESSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:25
Decretada a revelia
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26/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCLEIDE PEREIRA BESSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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09/05/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:30
Desentranhado o documento
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02/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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25/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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08/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8012467-34.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Marcleide Pereira Bessa Advogado: Renato Nonato Xavier Sobrinho (OAB:BA79631) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012467-34.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARCLEIDE PEREIRA BESSA Advogado(s): RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO (OAB:BA79631) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos morais, proposta por MARCLEIDE PEREIRA BESSA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
A parte autora alega que é titular da unidade de consumo 178005282 referente ao seu imóvel.
Relata que seu consumo médio era de R$60,00, contudo, foi surpreendida no mês de junho de 2023 com a cobrança de R$3.935,30.
Afirma que entrou em contato com a ré, que se comprometeu a dar uma resposta até 22/06/2023, o que não ocorreu, sendo ofertado apenas uma renegociação para pagamento.
A parte autora acrescenta que no mês de julho de 2023 foi surpreendida com a cobrança de R$682,80, tendo adotado medidas de contato administrativo com a parte ré.
Diz que as faturas de agosto, setembro e outubro a fatura foi faturada no padrão de consumo.
No entanto, no mês de novembro/2023 a fatura foi de R$11.374,92.
Formula pedido de tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade das faturas dos meses de junho, julho e novembro de 2023, bem como que a ré seja compelida a não suspender o fornecimento do fornecimento de água e não inclua o nome da autora no sistema de proteção ao crédito.
A inicial veio acompanhada de: tela com faturas do ano de 2023 ao ID 420623002 e ID 420623004, e-mail com pedido de revisão de fatura ao ID 420623003, aviso de consumo elevado ao ID 420623005.
A parte autora pediu o aditamento da inicial ao ID 423004004 para inclusão da fatura de dezembro de 2023, no valor de R$1.299,00.
Informou a correção do valor da causa para R$25.292,02 e informou o depósito do valor médio das faturas impugnadas.
Instada a comprovar a insuficiência de recursos, a parte autora juntou contracheque ao ID 424100068. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, não tendo sido citada a ré ainda, ACOLHO O PEDIDO DE ADITAMENTO REQUERIDO AO ID 423004004, com fundamento no art.329 do Código de Processo Civil.
DA JUSTIÇA GRATUITA Na inicial, a parte autora pede a concessão de justiça gratuita.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada a juntar documentos que comprovam a sua alegada insuficiência de recursos, a parte autora juntou apenas um contracheque do mês de novembro de 2023.
A parte autora deixou de juntar documentos que efetivamente comprovassem a insuficiência de recursos, como, por exemplo, faturas de cartão de crédito, cobranças de plano de saúde e mensalidade de instituição de ensino superior, bem como de financiamento habitacional ou de aluguel, além de gastos com alimentação e serviços essenciais, tais como água, energia elétrica e gás de cozinha.
Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$25.292,02, as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$2.259,38, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024, que, parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$150,62 por mês, plenamente possível de a parte autora pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$150,62, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 15 do mês.
Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 15.03.2024.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
DA TUTELA ANTECIPADA O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Nos casos em que há fundamentação em urgência, a tutela provisória pode ter natureza cautelar, quando se pretende a utilização de meios que preservem o objeto da lide, ou satisfativa, se requer a antecipação de todo ou parte dos pedidos requeridos.
O pedido liminar feito pelo autor tem caráter de tutela provisória de urgência satisfativa, regulamentada pelo art. 300 do CPC.
Tal concessão antecipada de tutela tem caráter de juízo de cognição sumária, cujo objetivo principal é a conservação do resultado útil do processo.
Observados os requisitos para a concessão da medida pleiteada, configuram-se: a probabilidade do direito, em virtude da documentação acostada; a urgência, decorrente dos danos que podem ser causados à moral e ao patrimônio do autor ao ter seu nome incluído nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e ao corte de fornecimento de água, serviço este essencial; e a reversibilidade, por se tratar de questão meramente patrimonial.
Vejamos o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COPASA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300, DO CPC DE 2015.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
I.
Conforme o disposto no art. 300, CPC/2015, a tutela de urgência deve ser deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água e da inexistência de danos relevantes à empresa de economia mista que poderá prosseguir regularmente com a cobrança do valor objeto de discussão nos autos caso a ação seja julgada improcedente, mostra-se prudente a reforma da decisão agravada para determinar a abstenção do corte de fornecimento de água e suspensão da cobrança do valor discutido nos autos. (TJ-MG- AI: 10000191725142001 MG.
Relator: Washington Ferreira.
Data de Julgamento: 26/05/2020.
Data de Publicação: 28/05/2020).
Ainda, vejamos a jurisprudência do STJ: STJ - APELAÇÃO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE CONTAS.
ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. 1.
Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de água (CORSAN), por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade do recorrente.
A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade sua prestação, pelo que de se torna impossível a sua interrupção.
Os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
O corte da água, como forma de compelir o usuário ao pagamento da tarifa ou coibir eventual irregularidade, extrapola os limites da legalidade.
Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Reexame não conhecido.
Recurso improvido, por maioria. (RECURSO ESPECIAL Nº 831.467 - RS (2006/0063030-7), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ) A suspensão das cobranças dos valores discutidos nos autos, referente aos meses de JUNHO, JULHO, NOVEMBRO E DEZEMBRO de 2023, bem como a abstenção do corte de fornecimento de água, portanto, é medida que se impõe, a fim de evitar o corte de fornecimento de serviço essencial, e que seja adimplido valor supostamente equivocado, o qual poderá ser cobrado, futuramente, caso a ação seja julgada improcedente.
Assim, DEFIRO o pedido pleiteado, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, que não inclua ou, caso já o tenha feito, que exclua, o nome da parte autora nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, e, ainda, que suspenda, de imediato, a cobrança dos valores em discussão nos autos, referentes aos meses JUNHO, JULHO, NOVEMBRO E DEZEMBRO de 2023, até o fim do julgamento da presente lide, bem como se abstenha de cortar o fornecimento de água.
ITEM 1.
CITE(M)-SE.
Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico.
ITEM 2.
Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados.
ITEM 3.
Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações.
Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um.
ITEM 4.
Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias.
ITEM 5.
Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados.
ITEM 6.
Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica.
ITEM 7.
Após réplica, voltem os autos conclusos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 24 de janeiro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
05/02/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/12/2023 20:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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30/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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