TJBA - 0505899-65.2017.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:49
Decorrido prazo de EMGRAF EMPRESARIAL GRAFICA FEIRENSE LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:49
Decorrido prazo de EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:49
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA SANTANA DE CARVALHO COSTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL LINS DE MORAES em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0505899-65.2017.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Emgraf Empresarial Grafica Feirense Ltda - Epp Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Terceiro Interessado: Thereza Cristina Santana De Carvalho Costa Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Terceiro Interessado: Jackson Mariano Goes Da Silva Terceiro Interessado: Município De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0505899-65.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EMGRAF EMPRESARIAL GRAFICA FEIRENSE LTDA - EPP Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969) TERCEIRO INTERESSADO: THEREZA CRISTINA SANTANA DE CARVALHO COSTA Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por EMGRAF EMPRESARIAL GRAFICA FEIRENSE LTDA - EPP.
Intimado, o Município de Feira de Santana manifestou-se no ID 385372797, afirmando ter interesse no feito, já que a área usucapienda é foreira ao patrimônio municipal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Constatado o interesse do Município de Feira de Santana no feito, cumpre-me determinar o deslocamento da competência para uma das varas de Fazenda Pública desta comarca, a teor do art. 70, II, da Lei Estadual da Bahia nº 10845/07, por se tratar de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, autorizando, inclusive, a análise de ofício pelo magistrado.
Consoante recente julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: Processo CC 0309995-49.2013.8.05.0080 Órgão Julgador SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS Partes Maria Nivaldete dos Santos Moreira (Requerente), Jurandir de Oliveira Castro (Confinante), Evenilda Novaes Costa (Confinante), Genivaldo Almeida Moreira (Confinante), Procuradoria da União no Estado da Bahia (Interessado), Procuradoria Geral do Estado (Interessado), Procuradoria Geral do Municipio (Interessado), Welton Rodrigues Ribeiro (Confinante), Maria Nildes Moura do Nascimento (Confinante), José da Paixão (Confinante) Publicação 15/02/2021 Relator MARCIA BORGES FARIA.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Conflito de competência: CC 0309995- 49.2013.8.05.0080 Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ano passado Processo CC 0309995-49.2013.8.05.0080 Órgão Julgador SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS Partes Maria Nivaldete dos Santos Moreira (Requerente), Jurandir de Oliveira Castro (Confinante), Evenilda Novaes Costa (Confinante), Genivaldo Almeida Moreira (Confinante), Procuradoria da União no Estado da Bahia (Interessado), Procuradoria Geral do Estado (Interessado), Procuradoria Geral do Municipio (Interessado), Welton Rodrigues Ribeiro (Confinante), Maria Nildes Moura do Nascimento (Confinante), José da Paixão (Confinante) Publicação 15/02/2021 Relator MARCIA BORGES FARIA Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 0309995-49.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA / BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA .
USUCAPIÃO.
INTERESSE DO MUNICÍPIO NA ÁREA USUCAPIENDA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Compulsando os autos, nota-se que a ação versa sobre pedido de usucapião sobre o imóvel situado na Rua dos Expedicionários, nº 636, Pedra do Descanso, Feira de Santana, sendo distribuída inicialmente a causa ao Juízo da 5ª Vara Cível de Feira de Santana, em atenção à regra de competência do art. 47 do CPC.
Intimado, o Município de Feira de Santana manifestou interesse no feito, conforme petições de id. 9844817 e 9844849, em razão de se tratar de área foreira ao patrimônio Municipal.
Tendo o ente municipal manifestado interesse na causa, entende-se que a competência para apreciar e julgar a demanda é de uma das Varas da Fazenda Pública.
Conflito que se julga improcedente, para declarar a competência do Juízo suscitante (2ª Vara da Fazenda Pública) para processar e julgar o feito originário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0309995-49.2013.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 2 ª Vara da Fazenda Pública de Comarca de Feira de Santana, suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, e interessada, MARIA NIVALDETE DOS SANTOS MOREIRA.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE o conflito negativo de competência, na esteira do voto da Relatora.
Disponível em: https://tjba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1167521767/conflito-decompetencia-cc-3099954920138050080.
Posto isto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à distribuição de uma das Varas de Fazenda Pública desta comarca.
Intimações necessárias.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se com a devida baixa.
FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de outubro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito CCF -
06/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:48
Declarada incompetência
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09/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0505899-65.2017.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Emgraf Empresarial Grafica Feirense Ltda - Epp Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Terceiro Interessado: Thereza Cristina Santana De Carvalho Costa Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Terceiro Interessado: Jackson Mariano Goes Da Silva Terceiro Interessado: Município De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0505899-65.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EMGRAF EMPRESARIAL GRAFICA FEIRENSE LTDA - EPP Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES registrado(a) civilmente como VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969) TERCEIRO INTERESSADO: THEREZA CRISTINA SANTANA DE CARVALHO COSTA Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do parecer técnico juntado pela Procuradoria do Município de Feira de Santana em ID 385375910.
Após, nova conclusão.
FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito CCF -
30/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição inicial
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06/05/2023 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:35
Expedição de ofício.
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14/09/2022 14:29
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:33
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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11/08/2022 10:45
Expedição de ofício.
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29/07/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 06:21
Decorrido prazo de EMGRAF EMPRESARIAL GRAFICA FEIRENSE LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:48
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL LINS DE MORAES em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 13:18
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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28/02/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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09/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 17:29
Expedição de intimação.
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11/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
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06/09/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 05:57
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 15/07/2021 23:59.
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11/06/2021 13:52
Expedição de intimação.
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25/12/2020 00:05
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL LINS DE MORAES em 08/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 17:23
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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30/03/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Mero expediente
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08/06/2018 00:00
Petição
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31/05/2018 00:00
Publicação
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25/05/2018 00:00
Mero expediente
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08/03/2018 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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22/10/2017 00:00
Publicação
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16/10/2017 00:00
Mero expediente
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12/10/2017 00:00
Petição
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16/09/2017 00:00
Publicação
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12/09/2017 00:00
Mero expediente
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11/09/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Petição
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09/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Expedição de documento
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08/08/2017 00:00
Documento
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12/05/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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