TJBA - 8000554-94.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000554-94.2022.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Josefa Almeida Santos Advogado: Samantha Leal Peixoto Pinto (OAB:BA64400) Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA50532) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000554-94.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: JOSEFA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO (OAB:BA64400), HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR registrado(a) civilmente como HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA50532) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela formulada por Josefa Almeida Santos em face do Estado da Bahia e do Município de Nova Canaã.
Conforme alegações da exordial (ID 193947935), a parte autora ressaltou ter sido diagnosticada com “nódulos hepáticos e lesões em retroperitoneo, submetida a laparotomia esploratória em 08 de maio de 2020 com biopsia comptátivel positiva para sinaptofinia e cromogranina. exames de imagem com doença volumosa abdominal associado a sintomas referentes a sindrome carcinóide”.
Salientou que, por se tratar de doença progressiva e com elevado risco de morte, o tratamento indicado para caso é a utilização de análogo de somatostatina (sandotani lar 20 mg) ou (acetado de lanreotide 120mg), a ser ministrado, incialmente por 24 (vinte e quatro) meses, por ampola intramuscular, a fim de que os sintomas e a neoplasia de base sejam controlados.
Sustentou que, ao buscar o ente público municipal, este negou o fornecimento do medicamento, alegando que o remédio requerido pela autora é de alta complexidade e não se encontra elencado no SUS.
Destacou que o medicamento possui alto custo e que, no momento, a autora não possui indicação médica de outro tratamento, como a quimioterapia.
No mais, asseverou que reside com os filhos, auferindo tão somente renda obtida através do Bolsa Família, no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, alegou que, apesar da idade avançada e do grave estado de saúde, não possui benefício previdenciário.
Em Decisão de ID 212101149, fora concedida a tutela de urgência, sendo determinando o fornecimento pelos réus dos medicamentos “SOMATOSTATINA (SANDOTANI LAR 20 mg) ou (ACETADO DE LANREOTIDE 120 mg)”, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até ulterior decisão, sob pena de multa diária.
O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou Contestação de ID 231236409, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, dada a sua responsabilidade complementar.
Alegou que a organização do Sistema Único de Saúde se dá mediante uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no critério da complexidade das ações e serviços, de modo que ao Município incumbe a marcação de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade e os internamentos eletivos de baixa, média e alta complexidade.
Ademais, aduziu que a pretensão do Autor tem por objetivo a subversão da ordem cronológica estabelecida pelos sistemas de regulação, uma vez que se busca obter decisão judicial que favoreça a parte interessada em detrimento de outros cidadãos que, mesmo em situações tão ou mais graves do que a enfrentada pela parte autora, aguardam na fila de atendimento, organizada por critérios técnicos de inscrição e de urgência.
Asseverou que o acolhimento da pretensão autoral implica em violação ao princípio da isonomia.
No mais, sustentou que eventual condenação em honorários sucumbenciais deve observar os critérios insculpidos no art. 85, § 3º, do CPC. É breve o relatório.
Decido.
Ao cartório, verifique se o Município de Nova Canaã foi devidamente citado.
Em caso positivo, promova a certificação nos autos do processo.
Em caso negativo, prossiga com a citação.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a sua atual situação fática e se a Decisão de ID 212101149 foi devidamente cumprida.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000554-94.2022.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Josefa Almeida Santos Advogado: Samantha Leal Peixoto Pinto (OAB:BA64400) Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA50532) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000554-94.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: JOSEFA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO (OAB:BA64400), HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR registrado(a) civilmente como HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA50532) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela formulada por Josefa Almeida Santos em face do Estado da Bahia e do Município de Nova Canaã.
Conforme alegações da exordial (ID 193947935), a parte autora ressaltou ter sido diagnosticada com “nódulos hepáticos e lesões em retroperitoneo, submetida a laparotomia esploratória em 08 de maio de 2020 com biopsia comptátivel positiva para sinaptofinia e cromogranina. exames de imagem com doença volumosa abdominal associado a sintomas referentes a sindrome carcinóide”.
Salientou que, por se tratar de doença progressiva e com elevado risco de morte, o tratamento indicado para caso é a utilização de análogo de somatostatina (sandotani lar 20 mg) ou (acetado de lanreotide 120mg), a ser ministrado, incialmente por 24 (vinte e quatro) meses, por ampola intramuscular, a fim de que os sintomas e a neoplasia de base sejam controlados.
Sustentou que, ao buscar o ente público municipal, este negou o fornecimento do medicamento, alegando que o remédio requerido pela autora é de alta complexidade e não se encontra elencado no SUS.
Destacou que o medicamento possui alto custo e que, no momento, a autora não possui indicação médica de outro tratamento, como a quimioterapia.
No mais, asseverou que reside com os filhos, auferindo tão somente renda obtida através do Bolsa Família, no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, alegou que, apesar da idade avançada e do grave estado de saúde, não possui benefício previdenciário.
Em Decisão de ID 212101149, fora concedida a tutela de urgência, sendo determinando o fornecimento pelos réus dos medicamentos “SOMATOSTATINA (SANDOTANI LAR 20 mg) ou (ACETADO DE LANREOTIDE 120 mg)”, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até ulterior decisão, sob pena de multa diária.
O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou Contestação de ID 231236409, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, dada a sua responsabilidade complementar.
Alegou que a organização do Sistema Único de Saúde se dá mediante uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no critério da complexidade das ações e serviços, de modo que ao Município incumbe a marcação de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade e os internamentos eletivos de baixa, média e alta complexidade.
Ademais, aduziu que a pretensão do Autor tem por objetivo a subversão da ordem cronológica estabelecida pelos sistemas de regulação, uma vez que se busca obter decisão judicial que favoreça a parte interessada em detrimento de outros cidadãos que, mesmo em situações tão ou mais graves do que a enfrentada pela parte autora, aguardam na fila de atendimento, organizada por critérios técnicos de inscrição e de urgência.
Asseverou que o acolhimento da pretensão autoral implica em violação ao princípio da isonomia.
No mais, sustentou que eventual condenação em honorários sucumbenciais deve observar os critérios insculpidos no art. 85, § 3º, do CPC. É breve o relatório.
Decido.
Ao cartório, verifique se o Município de Nova Canaã foi devidamente citado.
Em caso positivo, promova a certificação nos autos do processo.
Em caso negativo, prossiga com a citação.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a sua atual situação fática e se a Decisão de ID 212101149 foi devidamente cumprida.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000554-94.2022.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Josefa Almeida Santos Advogado: Samantha Leal Peixoto Pinto (OAB:BA64400) Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA50532) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000554-94.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: JOSEFA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO (OAB:BA64400), HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR registrado(a) civilmente como HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA50532) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela formulada por Josefa Almeida Santos em face do Estado da Bahia e do Município de Nova Canaã.
Conforme alegações da exordial (ID 193947935), a parte autora ressaltou ter sido diagnosticada com “nódulos hepáticos e lesões em retroperitoneo, submetida a laparotomia esploratória em 08 de maio de 2020 com biopsia comptátivel positiva para sinaptofinia e cromogranina. exames de imagem com doença volumosa abdominal associado a sintomas referentes a sindrome carcinóide”.
Salientou que, por se tratar de doença progressiva e com elevado risco de morte, o tratamento indicado para caso é a utilização de análogo de somatostatina (sandotani lar 20 mg) ou (acetado de lanreotide 120mg), a ser ministrado, incialmente por 24 (vinte e quatro) meses, por ampola intramuscular, a fim de que os sintomas e a neoplasia de base sejam controlados.
Sustentou que, ao buscar o ente público municipal, este negou o fornecimento do medicamento, alegando que o remédio requerido pela autora é de alta complexidade e não se encontra elencado no SUS.
Destacou que o medicamento possui alto custo e que, no momento, a autora não possui indicação médica de outro tratamento, como a quimioterapia.
No mais, asseverou que reside com os filhos, auferindo tão somente renda obtida através do Bolsa Família, no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, alegou que, apesar da idade avançada e do grave estado de saúde, não possui benefício previdenciário.
Em Decisão de ID 212101149, fora concedida a tutela de urgência, sendo determinando o fornecimento pelos réus dos medicamentos “SOMATOSTATINA (SANDOTANI LAR 20 mg) ou (ACETADO DE LANREOTIDE 120 mg)”, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até ulterior decisão, sob pena de multa diária.
O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou Contestação de ID 231236409, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, dada a sua responsabilidade complementar.
Alegou que a organização do Sistema Único de Saúde se dá mediante uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no critério da complexidade das ações e serviços, de modo que ao Município incumbe a marcação de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade e os internamentos eletivos de baixa, média e alta complexidade.
Ademais, aduziu que a pretensão do Autor tem por objetivo a subversão da ordem cronológica estabelecida pelos sistemas de regulação, uma vez que se busca obter decisão judicial que favoreça a parte interessada em detrimento de outros cidadãos que, mesmo em situações tão ou mais graves do que a enfrentada pela parte autora, aguardam na fila de atendimento, organizada por critérios técnicos de inscrição e de urgência.
Asseverou que o acolhimento da pretensão autoral implica em violação ao princípio da isonomia.
No mais, sustentou que eventual condenação em honorários sucumbenciais deve observar os critérios insculpidos no art. 85, § 3º, do CPC. É breve o relatório.
Decido.
Ao cartório, verifique se o Município de Nova Canaã foi devidamente citado.
Em caso positivo, promova a certificação nos autos do processo.
Em caso negativo, prossiga com a citação.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a sua atual situação fática e se a Decisão de ID 212101149 foi devidamente cumprida.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
12/02/2025 13:33
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 13:33
Expedição de intimação.
-
06/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:54
Decorrido prazo de HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:54
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO em 05/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
24/03/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
24/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
24/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
24/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000554-94.2022.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Josefa Almeida Santos Advogado: Samantha Leal Peixoto Pinto (OAB:BA64400) Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA50532) Reu: Estado Da Bahia Intimação: ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Em atendimento ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016: 1 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), por seu (sua)(s) procurador(a)(s), para que, em querendo, no prazo legal, ofereça resposta a contestação vinculada ao ID nº 231236409. 2 – Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, fazer conclusos. 3 - Cumpra-se.
Iguaí-Bahia, 05/07/2023 KLEITON ALLAN RIBEIRO SANTOS Servidor(a) Autorizado(a) -
19/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:11
Decorrido prazo de HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:09
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 19:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 08:32
Decorrido prazo de HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:10
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO em 18/08/2022 23:59.
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21/08/2022 17:42
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
21/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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21/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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12/08/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:07
Expedição de intimação.
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28/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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