TJBA - 8000784-34.2022.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:05
Baixa Definitiva
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19/06/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:00
Juntada de Alvará
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14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:38
Decorrido prazo de PAULA NATHANNA FREIRE VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULA NATHANNA FREIRE VASCONCELOS em 25/04/2024 23:59.
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19/05/2024 07:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/04/2024 05:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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21/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:36
Decorrido prazo de PAULA NATHANNA FREIRE VASCONCELOS em 11/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:06
Juntada de petição
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15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000784-34.2022.8.05.0136 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Recorrido: Millena Freire Mauricio Santos Advogado: Paula Nathanna Freire Vasconcelos (OAB:BA56474-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO N°8000784-34.2022.8.05.0136 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A RECORRIDO(A): MILLENA FREIRE MAURICIO SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001138-90.2020.8.05.0213; 8000444-13.2021.8.05.0173; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que passou a receber cobranças de cartão não contratado, trazendo aos autos cópias de e-mails demonstrando a fatura.
A empresa, em contestação, aduz que houve contratação e as cobranças são legais Na sentença (ID30226665), após regular instrução, o Juízo a quo julgou, procedente em parte, o pedido autoral para declarar inexistente os débitos decorrentes do "CARTÃO PLAY DO SANTANDER" bandeira Mastercard, final 0555 e, ainda, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária desta data e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado, de forma tempestiva.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001138-90.2020.8.05.0213; 8000444-13.2021.8.05.0173; 8000763-61.2017.8.05.0127, 8000388-22.2020.8.05.0235.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Havendo cobranças indevidas referentes a serviços não contratados, com pagamento pelo consumidor, de rigor a sua restituição.
Fatos que ultrapassam os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura abuso do direito, e falha nos serviços prestados, que gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Assim sendo, infere-se que a acionada não produziu nenhuma prova apta a afastar os fatos alegados pela parte autora. ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante, razão pela qual a sentença de piso não merece reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
Atentamente, o juiz de 1º grau observou que “em que pese a parte ré junte aos autos contrato e documento pessoal da parte autora, dando plausibilidade a sua tese de que houve contratação e que a cobrança é devida, a análise das faturas juntadas aos autos demonstra que o cartão de crédito jamais foi usado e que a cobrança se resume a anuidade mensal de R$ 22,00 (vinte dois reais).
Tanto é que o débito aumenta, mensalmente, na quantia fixa de R$ 22,00.
Destarte, a cobrança de anuidade de cartão de crédito que não foi desbloqueado caracteriza cobrança antecipada de um serviço que não foi utilizado, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51.” Dessa forma, considerando o acerto do magistrado, impele-se manter a sentença pelos próprios fundamentos.
Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
16/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 22:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 15:59
Expedição de intimação.
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11/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2022 23:59.
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07/12/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/12/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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06/12/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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31/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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14/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 20:36
Publicado Citação em 11/10/2022.
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12/10/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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10/10/2022 08:24
Expedição de intimação.
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10/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 08:21
Expedição de citação.
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10/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 08:16
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 06/12/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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10/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:56
Expedição de citação.
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07/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 17:31
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 22:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 22:42
Conclusos para decisão
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05/10/2022 22:42
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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05/10/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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