TJBA - 8000653-72.2017.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:48
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:47
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:43
Juntada de decisão
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10/07/2025 13:42
Processo Desarquivado
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21/09/2024 13:13
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 18/03/2024 23:59.
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06/08/2024 10:50
Arquivado Provisoriamente
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06/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:25
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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19/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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19/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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10/04/2024 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Apelação
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19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000653-72.2017.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Edjane Cintia Santos Pereira Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8000653-72.2017.8.05.0156.
AUTOR: EDJANE CINTIA SANTOS PEREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada de amparo à pessoa com deficiência, previsto nos artigos 203, V, CF/1988, e 20, da Lei n. 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Narra a inicial, que em 03 de agosto de 2006 a requerente requereu benefício assistencial (NB 1403344504), o qual foi indeferido com a alegação de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Alega ser portadora de deficiência pela CID 10 F 063 Transtornos do humor (afetivos) orgânicos, CID 10 F 09 transtorno mental orgânico ou sistemático não especificado, CID 10 F 640 transtorno da personalidade e do comportamento do adulto, conforme relatórios médicos juntados aos autos e que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Além disso, pleiteou a concessão da tutela antecipada, sob o fundamento de que o benefício assistencial possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência.
Decisão de Id. 10115300 foi indeferida o pedido de antecipação de tutela, deferida a gratuidade da justiça e determinada citação da parte ré.
Citado, o INSS apresentou contestação Id. 10358625, pela qual, preliminarmente, aponta decadência e prescrição.
No mérito nega o direito vindicado em exordial.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica Id. 12108067.
Foram produzidas provas documentais e realizadas perícias médica (Id. 106390998) e socioeconômica (Id.114034870) .
Intimadas a se manifestar acerca dos laudos produzidos, houve manifestação apenas da autarquia ré ( Id.116246670) alegando a prescrição da pretensão de revisar o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que mais de cinco anos transcorreram desde o ocorrido.
Destaca que a prescrição não afeta a possibilidade de formular novo pedido administrativo, conforme jurisprudência do STJ e do TRF da 5ª Região.
Pugna pela a extinção do processo com resolução do mérito devido à prescrição, subsidiariamente, argumenta sobre a ausência de requisitos no pedido da parte autora alega que deveria comprovar impedimento de longo prazo por ocasião do requerimento administrativo (03/08/2006), o que não ocorreu no caso dos autos, considerando que o perito médico judicial fincou o inicio da inaptidão da parte autora a partir de 12/03/2007, não se observando, portanto, qualquer equívoco no indeferimento autárquico, alega sonegação de informações sobre renda familiar, pedindo a improcedência dos pedidos ou o estabelecimento do termo inicial do benefício com base no estudo socioeconômico produzido no feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, não havendo necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, doravante, à análise das questões preliminares suscitadas na peça de resistência.
DAS PRELIMINARES DA DECADENCIA O INSS alega que o direito de revisar o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício assistencial ao deficiente estaria decadente, pois a ação foi ajuizada em 19/09/2017, enquanto o indeferimento ocorreu em 03/08/2006.
O INSS argumenta pela aplicação do prazo decadencial, baseando-se na inércia do segurado por mais de 11 anos em contestar a decisão administrativa.
Contudo, a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não aplica no presente caso, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 81 da TNU: “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.” Diante desse entendimento já consolidado, afasto a prejudicial de decadência levantada pelo INSS.
DA PRESCRIÇÃO Quanto a preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, destaco que conforme pontuou a autarquia, há de se reconhecer prescritas, consoante estabelece o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e súmula 85 do STJ, motivo pelo qual, acolho esta preliminar.
Afastada a prejudicial levantada, passa-se à análise do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, estampado no art. 203, V, da Constituição Federal é disciplinado pela Lei n. 8.742/1993, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/1995. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A mencionada lei fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial.
De início, impende considerar que a Lei n. 12.435/2011 introduziu diversas modificações na Lei 8.742/1993 (LOAS), estabelecendo, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º).
Pessoa deficiente, segundo a redação do § 2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Quanto à hipossuficiência, o § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei n. 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Entretanto, no julgamento da Reclamação n. 4.374, proferido pelo STF em 18/04/2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742/93.
Considerou-se, dentre outros fundamentos, que: O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas, sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Releva, ainda, a transcrição do seguinte fragmento, extraído do voto do Ministro Relator: Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990.
Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização. [...] Em todo caso, o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática.
Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente.
Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.
Portanto, em conformidade com a atual interpretação do Excelso Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não pode subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência, de modo que, no contexto normativo vigente, evidencia-se razoável, como parâmetro de aferição da condição de hipossuficiência, a adoção do valor da renda per capita mensal inferior a meio salário mínimo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Registre-se que, a despeito de o limite da renda per capita configurar critério objetivo que gera presunção de miserabilidade, eventual superação desse limite não impede a demonstração, por meio de outros elementos de prova, quanto à condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, é a interpretação do C.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES -AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 2.
Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se conhece de recurso especial que visa alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 3.
Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201977660, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA.
In: DJE de 06/09/2013) Acrescente-se que no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que qualquer benefício em valor mínimo (assistencial ou previdenciário), percebido por maior de 65 anos, deve ser excluído do cálculo da renda familiar: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1.
A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2.
Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3.
O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4.
Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5.
Incidente de uniformização a que se nega provimento. (Pet 7203/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011.
In: DJe 11/10/2011).
Nesse passo, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, evidencia-se razoável a adoção de interpretação mais ampla, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/03, de modo a desconsiderar, no cômputo da renda per capita, não somente o benefício recebido por pessoa idosa maior de 65 anos como também o amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria, de valor mínimo, percebido por integrante do grupo familiar.
Nesse sentido é a jurisprudência: ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO LEGAL.
ART. 557, § 1º, DO CPC.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 203, V, DA CF.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
ART. 20, § 3º, DA LEI N.º 8.742/93.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2.
Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3.
O C.
Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). 4.
Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5.
Agravo Legal a que se nega provimento. (APELREEX 00084908020094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA.
In: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013) Registradas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Administrativamente, a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial em 03 de agosto de 2006 a requerente requereu benefício assistencial (NB 1403344504), o qual foi indeferido com a alegação de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Realizada a perícia médica judicial (ID106390998), constatou-se que a parte autora é portador de Epilepsia (G-40) Retardo mental grave ( F-72) Transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos (F-09) Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (F06.3) pela CID-10, gerando incapacidade desde 12/03/2007 o que inabilita para o exercício de qualquer atividade, sendo uma incapacidade definitiva de caráter irreversível, consignou o perito que a autora depende supervisão permanente de responsável legal.
Nessa esteira, testifico, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei n. 8.742/1992, que a parte autora é pessoa tem impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Foi determinada a realização de laudo socioeconômico.
Na perícia social (ID 114034870), a assistente social forneceu as seguintes informações em relação ao autor: (i) Habita residência em ambiente familiar composto por cinco pessoas (a autora, seus pais, e dois sobrinhos); (ii) apenas sua mãe desempenha atividade laborativa com carteira assinada, sendo que os demais estão desempregados e a renda familiar advém do salário do mãe, recebendo mensalmente um salário mínimo; (iii) A família está assentada em uma residência própria de alvenaria, parte da casa não tem piso e nem portas internas, na zona urbana, com três quartos, uma sala, um banheiro, uma cozinha e um quintal, com rede de esgoto e energia elétrica.
A assistente social juntou fotografias ao seu laudo, sendo possível verificar que trata-se de residência simples e humilde.
Como já afirmado anteriormente, no julgamento da Rcl n. 4.374/PE (In: DJe de 04.09.2013), assentou-se como parâmetro razoável de aferição da condição de hipossuficiência a adoção do valor da renda per capita mensal inferior a meio salário mínimo.
Assim, o magistrado deve analisar as circunstâncias de cada caso concreto para averiguar a presença do requisito da miserabilidade exigido no art. 203, V da Constituição Federal (STJ, REsp n. 1.112.557/MG.
Terceira Seção.
Min.
Relator Napoleão Nunes Maia Filho.
In: DJe de 20.11.2009).
Sabe-se que a assistência social é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (art. 1º da Lei n. 8.742/1993).
Portanto, tal direito, custeado pelo contribuinte, foi criado fundado num espírito de solidariedade social e deve ter como beneficiárias somente as pessoas acometidas por vulnerabilidade econômico-social manifesta.
Nesse talante, tendo em vista a situação de vulnerabilidade econômica e social, considero suprido o requisito da miserabilidade exigido no art. 203, V da Constituição Federal, sem prejuízo da revisão bienal (art. 21, Lei n. 8.742/1993), nos termos da flexibilização estabelecida pelo STF na Reclamação n. 4.374. e pelo STJ no AGARESP 201201977660.
Quanto ao início do benefício, considerando que embora o requerimento administrativo tenha sido realizado em 03/08/ 2006 (NB 1403344504), a perícia médica judicial apontou como data de início da incapacidade o dia 12/03/2007 , data essa que deve ser levada em consideração como o termo inicial para fixação do benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora Benefício de Prestação Continuada de amparo à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei n. 8.742/1993), desde 12/03/2007.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs nº 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal.
Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Nestes autos foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que restou inicialmente indeferido.
Com o julgamento da demanda e o acolhimento do pedido, passo ao reexame do requerimento de antecipação da tutela.
Analisando as peculiaridades do caso em apreço, reputo presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC).
As provas constantes dos autos são inequívocas e demonstram a probabilidade do direito da parte autora, que preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade; tanto assim o é que a demanda está sendo julgada procedente em sede de cognição exauriente.
Também considero presente o perigo de dano, certo que o benefício previdenciário, de indiscutível caráter alimentar, é extremamente necessário para a sobrevivência da parte autora.
Assim sendo, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs. do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, no prazo de até 30 (trinta) dias, o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto M.P.M -
21/02/2024 21:24
Expedição de intimação.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000653-72.2017.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Edjane Cintia Santos Pereira Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Reu: Inss - Instituto Nacional De Seguro Social Intimação: ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016: De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta desta Comarca, intimem-se as partes para que tenham conhecimento da juntada do Estudo Social de ID 114034870, manifestando-se a respeito do seu teor no prazo legal.
Macaúbas, 23 de junho de 2021.
Túlio Costa Lima, Escrevente de Cartório. -
19/02/2024 21:51
Expedição de intimação.
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19/02/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2022 08:43
Expedição de intimação.
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10/03/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
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22/07/2021 03:08
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
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03/07/2021 02:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:16
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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30/06/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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23/06/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
23/06/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 11:42
Expedição de intimação.
-
23/06/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:11
Juntada de laudo pericial
-
19/06/2021 04:14
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 17/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 12:51
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
29/05/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
27/05/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:36
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 12:31
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:35
Juntada de laudo pericial
-
12/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ROSE VANIA SOUSA REGO ALVES em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:38
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 22/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 29/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 18:29
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
15/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 17:30
Expedição de intimação.
-
12/04/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 17:26
Expedição de intimação.
-
12/04/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 17:26
Expedição de intimação.
-
12/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 01:31
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
28/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
26/03/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 10:29
Expedição de intimação.
-
23/03/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 10:29
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 14:01
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 08:21
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 07:33
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 00:32
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 07/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2018.
-
05/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2018 01:00
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 01/03/2018 23:59:59.
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07/04/2018 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2018.
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07/04/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2018 13:49
Expedição de citação.
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29/01/2018 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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