TJBA - 8014910-58.2025.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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31/08/2025 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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31/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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31/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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31/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:33
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8014910-58.2025.8.05.0080 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE FREITAS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA MOTA RABELO MARTINS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO: Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do CPC para a sua concessão. Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa - art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. - 
                                            
11/06/2025 09:29
Expedição de citação.
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11/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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