TJBA - 8004059-29.2020.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 22:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/03/2024 23:59.
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28/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 23:51
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 26/04/2024.
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29/04/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:36
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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21/03/2024 09:29
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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17/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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17/03/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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17/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/03/2024 16:55
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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02/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004059-29.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Do Socorro Salustiano Da Silva Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Terceiro Interessado: 2ª Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004059-29.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA (OAB:PE30830) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA, por meio de sua advogada, ingressou com a presente demanda que denominou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz, em suma, que “é aposentada e percebeu que, desde dezembro de 2015, sofre descontos no valor de R$ 403,14 referentes a um suposto empréstimo consignado em sua aposentadoria no valor de R$ 18092,74 (que nunca caiu na conta da autora), supostamente, realizado com o banco réu em 23/11/15, com previsão de termino apenas em 30/11/2023”.
Requer a antecipação da tutela ora pretendida para que o réu apresente em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, todos documentos apresentados ao banco, incluindo o contrato de empréstimo e o recibo do saque, referente ao empréstimo consignado na aposentadoria da autora no valor de R$ 18.092,74, supostamente, realizado com o banco réu em 23/11/15, com previsão de termino apenas em 30/11/2023, com a confirmação no mérito da tutela antecipada ora pretendida.
Deu à causa o valor de R$ 100,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi exarado despacho inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a citação do demandado e reservando a ulterior apreciação da tutela de urgência.
A parte demandada apresentou contestação, como se fosse ação de nulidade contratual com repetição de indébito e danos morais.
Na defesa consta preliminares de conexão, interesse de agir e prescrição quinquenal.
A defesa veio instruída com os documentos requeridos pela autora na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
Não foram produzidas outras provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida por ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir.
Pois bem.
Cuida-se de tutela cautelar requerida erroneamente em demanda cadastrada e denominada como de procedimento ordinário, para que o demandado exiba todos documentos apresentados ao banco, incluindo o contrato de empréstimo e o recibo do saque, referente ao empréstimo consignado na aposentadoria da autora no valor de R$ 18.092,74, supostamente, realizado com o banco réu em 23/11/15.
A Luz do Código de Processo Civil tem-se que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela de urgência, especificamente a tutela cautelar requerida em no presente caso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessária, que na petição inicial da ação que busca a tutela cautelar, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito (artigo 300, caput, do CPC).
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: "O primeiro requisito - probabilidade - já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco:"Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau de probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder"(A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Melheiros, 1996, p. 145).
Ao primeiro requisito, deve, ainda, estar somado um destes requisitos: 'perigo de dano' ou 'risco ao resultado útil do processo'.
Inicialmente, é necessário fazer a distinção entre o risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é uma causa do risco.
Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
Já o 'resultado útil do processo ', segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, '...
Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da 'ação principal' (Antecipação de Tutela.
São Paulo: Melheiroos, 1999, p. 87).
E sempre que falarmos em 'bem da vida', não podemos olvidar que o direito das partes de obter prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, passou a ser uma norma fundamental do processo civil (artigo 4º).
Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido.
E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Um ('perigo de dano') ou outro ('risco ao resultado útil do processo'), servem para ambas as tutelas (antecipada ou cautelar), conclusão que se chega fazendo da leitura dos artigos 303 e 305, onde sempre são escritos e empregados com a conjunção alternativa 'ou'. (Inhof, Cristiano.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 476/477).
Diante disso, percebe-se a ausência dos requisitos elencados, porquanto não há nenhum 'perigo de dano' ou 'risco ao resultado útil do processo' no caso em apreço.
Convém mencionar que a parte autora entrou com a presente demanda em 06/11/2020, sendo que em 03/11/2020 já havia entrado com demanda, a qual foi distribuída para 2ª Vara Cível desta Comarca, com a mesma exposição fática da presente, pugnando pelo cancelamento dos descontos oriundos do contrato que busca a exibição, além de repetição de débito e danos morais.
Ora, não há nenhum óbice para que a parte autora busque a exibição dos documentos na própria ação distribuição na 2ª Vara desta Comarca.
E caso houvesse negativa, na própria ação, aquele Juízo poderia determinar a juntada ou advertir a parte demandada das consequências de não apresentação.
Portanto, totalmente despicienda a presente demanda, sendo que a via eleita é inadequada, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 300, caput c/c 305, ambos do CPC.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigo 321, parágrafo único e artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Servindo o presente de mandado.
Juazeiro - BA, 19 de fevereiro de 2024.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
19/02/2024 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 21:07
Indeferida a petição inicial
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19/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/11/2023 23:59.
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13/01/2024 07:59
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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13/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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30/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 21/07/2023 23:59.
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31/08/2023 18:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:09
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:12
Outras Decisões
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16/06/2023 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 23:44
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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26/05/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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20/05/2023 20:47
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 09/03/2023 23:59.
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20/05/2023 20:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/03/2023 23:59.
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19/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
16/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
16/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
18/02/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/02/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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27/01/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 21:36
Publicado Certidão em 01/11/2022.
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07/01/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 13:42
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
19/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 02:24
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA em 13/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 07:24
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
31/03/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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23/03/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 19:15
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 16:21
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
17/08/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 21:52
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/04/2021 23:59.
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16/03/2021 18:01
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:51
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:08
Expedição de citação.
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15/02/2021 16:55
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2021 02:46
Decorrido prazo de ZUILLA DA SILVA BEZERRA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2021 18:03
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 15:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/01/2021 15:20
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
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19/01/2021 15:20
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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19/01/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:46
Distribuído por sorteio
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06/11/2020 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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