TJBA - 8001108-94.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:32
Comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:32
Comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:32
Homologada a Transação
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27/08/2025 02:30
Decorrido prazo de OTTAVIO ALVES GOES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/08/2025 18:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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15/08/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:02
Expedição de intimação.
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08/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:32
Expedição de citação.
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05/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/07/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001108-94.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: LUCIO DOS SANTOS Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, proposta por Lucio dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, pelo rito sumaríssimo e com requerimento de inversão do ônus da prova.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, "ex vi" dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço/produto supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito no produto ou na prestação do serviço, bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do "onus probandi", deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, para conferir a(o) ré(u) o encargo de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito e, notadamente, a ausência de falha na prestação do serviço ou de defeito no produto, conforme o caso, tudo com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) ré(u) seja citado(a) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, "ex vi" do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, determino que as partes seja indagadas, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, se deferido o meio probatório postulado, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA (documento datado e assinado digitalmente).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:11
Expedição de citação.
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/07/2025 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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05/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/05/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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