TJBA - 8018822-18.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8018822-18.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO SUNRISE Advogado(s): INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Dúvida suscitada pelo Condomínio Residencial Spazio Sunrise contra a nota devolutiva nº 154615/2023, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas-BA.
De acordo com a nota devolutiva do Cartório, a oficiala recusou o registro da Convenção de Condomínio sob o argumento de que o Regimento Interno foi apresentado em documento separado, contrariando o art. 1.334 do Código Civil, que exige sua integração à Convenção e parte das assinaturas dos condôminos constava apenas no Regimento Interno, não atingindo o quórum de 2/3 previsto no art. 1.333 do Código Civil.
O Condomínio alegou que o Regimento Interno, embora físico separado, é parte integrante da Convenção, conforme disposto em seu art. 31 e que as assinaturas dos proprietários, somadas às da Convenção e ao Regimento Interno, totalizam 2/3 das frações ideais, atendendo ao art. 1.333 do Código Civil e ao art. 9º da Lei 4.591/64.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (id.414129763). É o Relatório.
Decido.
O art. 1.334, V, do Código Civil estabelece que a Convenção deve conter o Regimento Interno como parte integrante. Contudo, a análise do caso concreto revela que o Regimento Interno, embora apresentado em documento separado, foi referenciado e incorporado à Convenção (art. 31 da Convenção).
Assim, não há vício formal insanável, pois a separação física não descaracteriza a unidade jurídica do instrumento, desde que haja vinculação explícita.
Com relação ao quórum de assinaturas, o art. 1.333 do Código Civil exige que a Convenção seja subscrita por 2/3 dos titulares das frações ideais. As assinaturas distribuídas entre a Convenção e o Regimento Interno, desde que autenticadas e referentes ao mesmo ato condominial, podem ser somadas para atingir o quórum legal.
A exigência do Cartório de que todas as assinaturas estejam em um único documento é formalista e desconsidera a finalidade prática da norma.
O § 2º do art. 9º da Lei 4.591/64, reforça que a Convenção torna-se obrigatória para todos os condôminos, desde que aprovada por 2/3 das frações ideais. Não há vedação legal à distribuição de assinaturas em documentos complementares, desde que haja unidade temática e formal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso administrativo interposto pelo Condomínio Residencial Spazio Sunrise, para afastar os óbices apontados na nota devolutiva de nº 154615/2023, quanto à exigência do registro da Convenção de Condomínio, considerando o Regimento Interno como parte integrante, conforme art. 31 da Convenção e reconhecendo o quórum de 2/3 das assinaturas, somando-se as subscrições constantes na Convenção e no Regimento Interno, desde que autenticadas e vinculadas ao mesmo ato.
P.I.C.
Sem custas processuais.
Confiro à presente, força de mandado judicial /ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Endereço: Avenida Praia de Guarapari, 22, lote 32, Quadra 15, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-160 -
12/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:43
Expedição de despacho.
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26/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 09:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2023 23:59.
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17/11/2023 21:24
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS em 05/09/2023 23:59.
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17/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 07:53
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO SUNRISE em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 01:52
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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15/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:37
Expedição de despacho.
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10/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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