TJBA - 8000587-09.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:51
Baixa Definitiva
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18/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 14:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 14:25
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 14:25
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 14:25
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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16/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:23
Juntada de despacho
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25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000587-09.2022.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Erinaldo Bispo Dos Santos Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174-A) Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000587-09.2022.8.05.0127 RECORRENTE: ERINALDO BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
Na sentença após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral.
O demandante interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei no 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
Conforme análise dos autos, não consta pendência de fatura do autor, que mantém contrato na modalidade pré-paga, inexistindo débito, em contrapartida, a requerida cometeu arbitrária a negativação dos seus dados.
A Ré, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
De igual forma, merece acolhimento o pleito de majoração da indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, majoro os danos morais para 15.000,00 (dez mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para majorar os danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do resultado, sem custas e honorários para a parte autora.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
05/06/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2023 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2023 21:50
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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24/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/01/2023 16:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 17:54
Expedição de citação.
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09/01/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 20:50
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 29/11/2022 23:59.
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15/12/2022 20:50
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 29/11/2022 23:59.
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14/12/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:52
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/12/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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09/11/2022 15:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/11/2022 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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06/11/2022 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 09:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/11/2022 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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19/10/2022 09:00
Expedição de citação.
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19/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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