TJBA - 8001428-57.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001428-57.2020.8.05.0229 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Mario Apolonio Da Silva Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247) Requerido: Neuza Sa Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001428-57.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MARIO APOLONIO DA SILVA Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA52247) REQUERIDO: NEUZA SA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, movida por MARIO APOLONIO DA SILVA, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face de NEUZA SÁ DA SILVA, pugnando pela dissolução do vínculo matrimonial existente.
Foi aludido, em suma, que o casal se encontra separado de fato há mais de 25 anos, já reconstituíram suas vidas e formado novas famílias, como novos parceiros.
Afirma-se que da união nasceram 4 filhos e todos já alcançaram a maioridade.
Não há patrimônio comum a ser partilhado.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
Conforme certificado sob ID 400726772, pag. 3, ao ser contatada pelo Oficial de Justiça, via ligação, para tomar conhecimento da presente ação, a requerida NEUZA SÁ DA SILVA, alegou não estar em condições de falar, passando a ligação para seu filho ELTON SÁ DA SILVA, que alegou que por sua mãe já ser de idade avançada, não disponha de condições pra receber a CITAÇÃO pelo aplicativo de Whatsapp.
Sob petição de ID 427354437, a parte autora requereu pela decretação do divórcio.
RELATEI.
DECIDO.
Como é cediço, a Emenda constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, cuja vigência operou-se a partir de 14/07/2010, retirou do ordenamento jurídico a exigência de comprovação de qualquer lapso temporal para a decretação do divórcio do casal.
Destarte, sendo prescindível a demonstração do tempo de separação de fato dos cônjuges, aliado ao fato de, na espécie, inexistir objeção fundamentada à decretação do divórcio do casal, bem como da inexistência de patrimônio a partilhar e de filhos menores, o deferimento do pedido exordial é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com base no parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido autoral e, em consequência, decreto o divórcio de MARIO APOLONIO DA SILVA e NEUZA SÁ DA SILVA cessando assim, o vínculo matrimonial outrora existente, nos termos do art. 22, § 6º da Constituição Federal.
Esta sentença serve como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório respectivo de ID 69917517, para devidas anotações no registro de casamento lavrado sob às fls. 173, nº 5760, livro B-35.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de SENTENÇA_NÃO INTERVENÇÃO
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19/02/2024 20:41
Expedição de intimação.
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16/02/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 07:38
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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19/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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20/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:35
Expedição de citação.
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20/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:16
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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07/07/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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06/07/2023 20:27
Expedição de citação.
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06/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 08:15
Juntada de informação
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14/06/2023 10:25
Expedição de citação.
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14/12/2022 14:57
Expedição de citação.
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16/08/2022 15:36
Expedição de citação.
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16/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:24
Conclusos para despacho
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15/12/2021 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2021 10:53
Expedição de citação.
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10/12/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 10:42
Expedição de citação.
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15/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 04:24
Conclusos para despacho
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28/01/2021 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2020 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2020 14:24
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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03/09/2020 08:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/09/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 07:42
Conclusos para decisão
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18/08/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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