TJBA - 8006526-27.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:22
Decorrido prazo de INOVALUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/09/2025 18:22
Decorrido prazo de YTALO CEDRAZ MORAIS MATOS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 20:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006526-27.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: INOVALUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por INOVALUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, igualmente qualificado. A Embargante alega, em sede de preliminar: a) concessão da gratuidade da justiça; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) ausência dos requisitos característicos de título executivo, consubstanciada na inépcia da execução. No mérito, argui a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 90.2021.1581.7589, por ausência de liquidez, ante o não cumprimento do art. 28, § 2º, I e II da Lei 10.931/04, sustentando a ausência de demonstrativo de débito claro e discriminado, bem como a falta de comprovação da disponibilização do crédito.
Requer, ainda, a intimação do Banco Exequente para apresentar o contrato que originou a dívida confessada no valor de R$ 51.000,00 e demais documentos financeiros relacionados à Cédula de Crédito Comercial nº 90.2021.1491.7583. A inicial veio acompanhada de documentos Ids-455775635/455775648. Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação aos embargos id-461686233, refutando as alegações da Embargante, defendendo a regularidade do título executivo e do procedimento executório, bem como a inaplicabilidade do CDC e a capacidade financeira da Embargante.
Pugnou pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido. Os presentes embargos à execução comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para a sua solução. Defiro a gratuidade de justiça em favor do embargante, tendo em vista que apresentou documentos que comprovam a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. No mérito, os embargos são improcedentes.
Não merece guarida a alegação de ausência de pressuposto processual pela não juntada das cédulas de crédito originais, porquanto a juntada da cópia digital é suficiente para o prosseguimento da execução fazendo a mesma prova que o documento original, nos termos do art. 425, VI, do CPC.
Apesar de o art. 887 , Código Civil , dispor sobre a cartularidade do título de crédito, ao se referir a "documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido", a norma comporta flexibilização, notadamente quando se trata de processo digital. Nesse sentido "[...] Não era mesmo necessária a juntada da via original da cédula de crédito bancário.
Nos termos do art. 425, inciso VI do CPC, as reproduções digitalizadas de documento público ou particular juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Especificamente no tocante à cópia digital de título executivo extrajudicial, o § 2º do referido artigo estabelece que o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve qualquer alegação de adulteração da cédula de crédito bancário, de modo que desnecessária a juntada da via original [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2057415-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024) ".
Ademais, não houve demonstração, pelo embargante, de qualquer indício de irregularidade formal dos títulos.
Nos autos da execução em apenso, nº 8021349-40.2023.8.05.0150, a embargada juntou documentos (ids- 417744810/417743973) que comprovam a legalidade do título executivo.
O fato de o executado alegar abusividade das cláusulas contratuais não dá ensejo, por si só, à concessão do efeito pretendido, tampouco representa a iliquidez do título executivo.
Ainda, a parte embargante não apontou na inicial, com precisão, qual ou quais cláusulas contratuais são consideradas abusivas, deixando de apresentar os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam tal alegação.
Entendimento Jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS. preclusão. rejeição liminar. recurso desprovido. 1.
A jurisprudência pátria á sedimentou o entendimento de que é ônus do embargante, quando alegar a existência de excesso de execução, apresentar os valores que entende como corretos, apresentando a memória dos cálculos utilizada para atingir tal montante, seguindo a disposição objetiva do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, sendo-lhe, inclusive, vedada a emenda à inicial. 2.
Além do apelante não ter informado expressamente o valor que entende devido, afigura-se válido consignar que os extratos bancários por ele trazidos não possuem o condão de, isoladamente, demonstrar o parcial pagamento do débito, porquanto não individualiza o título objeto de execução. 3.
Não constitui demasia consignar que quando o executado alega que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, de modo que, não o fazendo, revela-se imperioso o reconhecimento da preclusão temporal, tanto que a jurisprudência sequer admite a abertura de prazo para a emenda da exordial. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00021313820198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos à Execução opostos por INOVALUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA, e determino o prosseguimento da execução nº 8021349-40.2023.8.05.0150.
Condeno o embargante/executado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico da execução nº 8021349-40.2023.8.05.0150, (art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento nos moldes do art. 98, § 3º do CPC 2015.
P.I.C.
Com o trânsito em jugado, cumprida todas as formalidade e nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) FM -
12/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2024 10:22
Expedição de decisão.
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07/08/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 21:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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