TJBA - 8001766-19.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:51
Baixa Definitiva
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13/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO SAMPAIO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:58
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8001766-19.2023.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Flavio Sampaio Lima Advogado: Jade Prado Marinho (OAB:BA54261) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001766-19.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: FLAVIO SAMPAIO LIMA Advogado(s): JADE PRADO MARINHO (OAB:BA54261) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Devidamente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência realizada em ID n°405735998, tendo apresentado contestação posteriormente, conforme ID n°410067464.
Devidamente intimada, a parte ré não se fez presente à audiência de conciliação nem tampouco apresentou contestação.
Decreto, pois, sua revelia.
Segundo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz” (grifos acrescidos).
Em se tratando de direito disponível, a falta de defesa faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Todavia, tal presunção de veracidade é apenas relativa e, por isso, deve ser confrontada com as provas carreadas aos autos.
Analisando as provas presentes nos autos, entendo que a demanda é improcedente.
Isso porque o Autor alega que o Banco ora Réu efetuou o parcelamento da dívida sem sua anuência, todavia, conforme demonstrado em ID n°397764619, restou demonstrado que a renegociação seria concluída com o pagamento da primeira parcela.
Assim sendo, cabia ao Autor, caso não concordasse com a renegociação, não efetuar o pagamento da primeira parcela.
Além disso, informou o Réu na peça contestatória que a renegociação não foi aceita, fato esse não impugnado pelo Autor em réplica.
Assim, considerando que não restou demonstrada nenhuma atitude ilícita da parte Ré, sobretudo cobrança indevida por serviço não contratado, não há o que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.
Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por FLÁVIO SAMPAIO LIMA, em face do ITÁU UNIBANCO S.A, por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 11 de janeiro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
11/01/2024 19:35
Expedição de contestação.
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11/01/2024 19:35
Expedição de contestação.
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11/01/2024 19:35
Expedição de intimação.
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11/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:16
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 17/08/2023 11:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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14/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 21:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 10:03
Expedição de intimação.
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20/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 17/08/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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19/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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