TJBA - 8000845-18.2023.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:06
Decorrido prazo de EDINAR DANTAS GAMA em 22/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:26
Juntada de Edital
-
31/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:21
Expedição de intimação.
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20/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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20/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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17/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000845-18.2023.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSEFA CRISTINA ALMEIDA SOUZA, em favor de seu pai JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA IRMÃO, objetivando sua nomeação como curador do(a) interditando(a).
O interditando apresenta quadro agudo e grave de declínio cognitivo e limitação funcional importante (Escala funcional de Pfefer 28) CID F 03, conforme laudo pericial no id. 381142272.
A requerente informa que é filha do requerido e exerce todos os cuidados necessários com o curatelando.
As custas foram recolhidas id 380390416 Petição e documentos complementares no id. 380388149 e seguintes.
Audiência de entrevista realizada, conforme id. 402120619.
Estudo social no id. 499126325.
Manifestação favorável da DPE em audiência (id. 499484907).
Parecer favorável do MP no id. 501145811.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, o teor constante no Laudo Pericial (id. 495697472), é enfático e esclarecedor ao afirmar o quadro clínico da requerida.
No que à pessoa indicada para exercer a curadoria, foi confirmado que a requerente é filha do curatelando, este presta auxílio e cuidado a ele.
O estudo social confirmou que: "Diante do exposto, observa-se grande empenho do responsável em prestar cuidados a interditada.", o que demonstra, em princípio, sua adequação para o múnus, conforme art. 1.775 do Código Civil.
Ademais, pelo estudo social, perícia médica e audiência constantes nos autos, o requerente esclareceu que é o responsável pelo requerido, que cuida do Sr. JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA IRMÃO e lhe presta toda assistência moral, social, educacional e qualquer outra assistência que ela venha a precisar.
Neste caso, pode-se enquadrar a curatelada na hipótese prevista no art. 1.767, I do CC que sujeita à curatela as pessoas que, por causa, permanente ou temporária, não podem exprimir sua vontade.
Outrossim, cabe ao julgador, quando da análise do feito, baseando-se na legislação e princípio da dignidade da pessoa humana, afastar as hipóteses não alcançadas pela interdição.
Assim, algumas considerações devem ser observadas, ante a entrada em vigor da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), que traz como norma prioritária, a extraordinariedade da medida de interdição (§ 3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal.
Em face do exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, confirma-se a liminar JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para NOMEAR JOSEFA CRISTINA ALMEIDA SOUZA de seu pai JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA IRMÃO com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses da curatelada, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Ressalte-se que nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil.
Anote-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais, de acordo com previsão contida no art. 755, § 3º do CPC/2015.
Lavre-se o Termo de Compromisso.
Intime-se o MP e a Defensoria Pública.
Custas remanescentes dispensadas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de averbação/intimação e de ofício.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
15/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:00
Expedição de Edital.
-
15/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:20
Expedição de Termo de Compromisso.
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10/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Proc. 8000845_18.2023.8.05.0213_CIENCIA DE DECIS
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27/06/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000845-18.2023.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSEFA CRISTINA ALMEIDA SOUZA, em favor de seu pai JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA IRMÃO, objetivando sua nomeação como curador do(a) interditando(a).
O interditando apresenta quadro agudo e grave de declínio cognitivo e limitação funcional importante (Escala funcional de Pfefer 28) CID F 03, conforme laudo pericial no id. 381142272.
A requerente informa que é filha do requerido e exerce todos os cuidados necessários com o curatelando.
As custas foram recolhidas id 380390416 Petição e documentos complementares no id. 380388149 e seguintes.
Audiência de entrevista realizada, conforme id. 402120619.
Estudo social no id. 499126325.
Manifestação favorável da DPE em audiência (id. 499484907).
Parecer favorável do MP no id. 501145811.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, o teor constante no Laudo Pericial (id. 495697472), é enfático e esclarecedor ao afirmar o quadro clínico da requerida.
No que à pessoa indicada para exercer a curadoria, foi confirmado que a requerente é filha do curatelando, este presta auxílio e cuidado a ele.
O estudo social confirmou que: "Diante do exposto, observa-se grande empenho do responsável em prestar cuidados a interditada.", o que demonstra, em princípio, sua adequação para o múnus, conforme art. 1.775 do Código Civil.
Ademais, pelo estudo social, perícia médica e audiência constantes nos autos, o requerente esclareceu que é o responsável pelo requerido, que cuida do Sr. JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA IRMÃO e lhe presta toda assistência moral, social, educacional e qualquer outra assistência que ela venha a precisar.
Neste caso, pode-se enquadrar a curatelada na hipótese prevista no art. 1.767, I do CC que sujeita à curatela as pessoas que, por causa, permanente ou temporária, não podem exprimir sua vontade.
Outrossim, cabe ao julgador, quando da análise do feito, baseando-se na legislação e princípio da dignidade da pessoa humana, afastar as hipóteses não alcançadas pela interdição.
Assim, algumas considerações devem ser observadas, ante a entrada em vigor da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), que traz como norma prioritária, a extraordinariedade da medida de interdição (§ 3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal.
Em face do exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, confirma-se a liminar JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para NOMEAR JOSEFA CRISTINA ALMEIDA SOUZA de seu pai JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA IRMÃO com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses da curatelada, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Ressalte-se que nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil.
Anote-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais, de acordo com previsão contida no art. 755, § 3º do CPC/2015.
Lavre-se o Termo de Compromisso.
Intime-se o MP e a Defensoria Pública.
Custas remanescentes dispensadas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de averbação/intimação e de ofício.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
26/06/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, conhecimento / manifestação sobre LAUDO DO ESTUDO SOCIAL constante no ID n. 499126325 e AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA constante no ID n. 495697472, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Proc. 8000845_18.2023.8.05.0213_CURATELA
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:13
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 13:13
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:06
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 09:02
Decorrido prazo de EDINAR DANTAS GAMA em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 15:28
Nomeado perito
-
09/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
13/09/2023 15:19
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 21:11
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA IRMAO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:06
Juntada de Termo de audiência
-
28/07/2023 15:05
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 28/07/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
07/07/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/06/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 13:58
Expedição de citação.
-
26/06/2023 13:26
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 28/07/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
15/06/2023 03:07
Decorrido prazo de EDINAR DANTAS GAMA em 14/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 14:07
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:26
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:52
Distribuído por sorteio
-
11/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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