TJBA - 8073327-57.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:32
Processo Desarquivado
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10/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:53
Baixa Definitiva
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10/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8073327-57.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ricardo Garrido Do Val Mayan Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8073327-57.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RICARDO GARRIDO DO VAL MAYAN Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/07/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:11
Cominicação eletrônica
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05/07/2024 18:11
Cominicação eletrônica
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05/07/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 23:32
Decorrido prazo de RICARDO GARRIDO DO VAL MAYAN em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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02/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8073327-57.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ricardo Garrido Do Val Mayan Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8073327-57.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: RICARDO GARRIDO DO VAL MAYAN DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 12 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:36
Expedição de decisão.
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15/02/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
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27/01/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:38
Expedição de decisão.
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01/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:49
Processo Desarquivado
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28/01/2023 08:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/01/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 21:55
Decorrido prazo de RICARDO GARRIDO DO VAL MAYAN em 21/09/2022 23:59.
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14/12/2022 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2022 23:59.
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14/11/2022 13:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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14/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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26/08/2022 13:33
Arquivado Provisoramente
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26/08/2022 13:32
Expedição de decisão.
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26/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 22:58
Expedição de decisão.
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27/04/2022 22:58
Decisão Determinação
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10/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
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13/06/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/05/2021 23:59.
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14/04/2021 21:46
Expedição de decisão.
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08/04/2021 18:07
Expedição de despacho.
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08/04/2021 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2021 14:04
Conclusos para decisão
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06/12/2020 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
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11/11/2020 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2020 15:13
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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02/09/2020 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2020 14:19
Conclusos para decisão
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17/08/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2020 01:47
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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15/04/2020 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 19:39
Conclusos para decisão
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04/03/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 17:25
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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05/12/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 08:11
Conclusos para despacho
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21/11/2019 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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