TJBA - 0303266-07.2013.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:39
Juntada de ata da audiência
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16/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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27/03/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2025 01:57
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MIRIAN GOMES SILVA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 06:46
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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15/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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09/03/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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18/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:50
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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17/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:55
Juntada de termo de remessa
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17/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:39
Expedição de despacho.
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12/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:21
Juntada de termo de remessa
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09/04/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO em 05/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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18/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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10/03/2024 21:42
Decorrido prazo de MIRIAN GOMES SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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28/02/2024 06:52
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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27/02/2024 16:24
Expedição de intimação.
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27/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 14:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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22/02/2024 10:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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22/02/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0303266-07.2013.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Mirian Gomes Silva Advogado: Joao Francisco De Almeida Velloso (OAB:BA9489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0303266-07.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Mirian Gomes Silva Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA VELLOSO (OAB:BA9489) DECISÃO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de MIRIAN GOMES SILVA, imputando-lhe a prática da conduta capitulada nos arts. 33 e 34 ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela rejeição da peça acusatória diante da inépcia da inicial e ausência de justa causa (id. 307426797).
O Ministério Público, instado a se manifestar no id. 415440646, pugnou pela improcedência das preliminares arguidas e prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A denúncia descreve a conduta tida como delituosa e aponta a existência de elementos indiciários que fazem recair sobre a acusada a autoria.
Outrossim, inexistem elementos aptos a ensejar a rejeição da peça acusatória e, muito menos, o julgamento antecipado da lide, por meio da absolvição sumária.
Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se está ancorada em dados indiciários de autoria e materialidade delitiva, o que, diante do que foi até então delineado, revela justa causa para instauração da ação penal.
Diante disso, entremostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate.
Nesse diapasão é a Jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) III - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, aferido da exegese do art. 395 do CPP, sendo suficiente, por conseguinte, a verificação de substrato probatório mínimo e a validade formal da denúncia, requisitos presentes no caso dos autos, sendo certo que o princípio da não culpabilidade deve prevalecer por ocasião da prolação da sentença que, em caso de condenação, deverá demonstrar a certeza das imputações acusatórias.
Precedente. (...) Precedente.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 141316 SP 2021/0009470-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) – grifamos.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - PREVARICAÇÃO - TRANSAÇÃO PENAL - PROPOSTA NÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MODIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DOLO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. (...) É apta a denúncia que atende a todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal - Havendo indícios da prática do delito narrado na denúncia, esta deve ser recebida, vigorando nesta fase processual o princípio in dubio pro societate - A análise da elementar relativa ao dolo carece de dilação probatória e deve ser feita por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. (TJ-MG - Notícia de Crime: 10000205508047000 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/09/2021) – grifos nossos.
Lembre-se, por derradeiro, que, com essa posição, de acatar a denúncia oferecida, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, o que, definitivamente, ocorreu.
Apesar de admitida a viabilidade da ação penal, neste momento, é totalmente possível que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que, até o momento, foi delineado durante a investigação policial.
Deste modo, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, estando presentes todos os elementos do artigo 33 e 34 da Lei 11.343/06 e ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP, com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA contra Mirian Gomes Silva.
CITE-SE PESSOALMENTE A DENUNCIADA.
Designo o dia 11/04/2024, às 14 h para audiência de instrução e julgamento a que alude o art. 56 da Lei n.º 11.343/2006.
Determino sejam providenciadas as necessárias intimações e requisições.
Na hipótese de terem sido apreendidos valores, deve a Secretaria observar as disposições do art. 60-A e 62-A da Lei n.º 11.343/2006.
Feira de Santana/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
16/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Cie^ncia 19
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15/02/2024 18:11
Expedição de decisão.
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15/02/2024 11:44
Recebida a denúncia contra Mirian Gomes Silva (REU)
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18/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de parecerDefesa Prelim03032660720138050080Mirian Gomes Silva
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16/10/2023 08:44
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Mero expediente
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13/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2022 00:00
Petição
-
28/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/06/2022 00:00
Mero expediente
-
06/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Mero expediente
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2021 00:00
Petição
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20/05/2021 00:00
Mero expediente
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16/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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31/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
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12/03/2021 00:00
Petição
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08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
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22/02/2021 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2020 00:00
Expedição de documento
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06/12/2020 00:00
Documento
-
07/08/2020 00:00
Expedição de documento
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17/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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17/03/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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17/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2014 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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04/02/2014 00:00
Expedição de Certidão
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04/02/2014 00:00
Documento
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31/01/2014 00:00
Expedição de Certidão
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27/01/2014 00:00
Expedição de Mandado
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10/12/2013 00:00
Documento
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20/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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25/10/2013 00:00
Mero expediente
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23/10/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2013 00:00
Documento
-
21/10/2013 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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