TJBA - 8003848-85.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 11:33
Decorrido prazo de VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO em 14/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 21:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:23
Decorrido prazo de SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
13/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003848-85.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Cristiano Moreira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Cristiano Moreira Da Silva Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Executado: Joelson Alves Rodovalho Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003848-85.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) EXECUTADO: JOELSON ALVES RODOVALHO Advogado(s): DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
O advogado da parte vencedora requereu o cumprimento da Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou o exequente em honorários advocatícios (autos do processo nº. 8001473-82.2021.8.05.0146), e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, a parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente o r. decisium mediante pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e intime-se a parte autora para atualizar o valor exequendo e requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 18 de outubro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
19/02/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 20:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/02/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO em 17/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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08/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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08/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 05:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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08/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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07/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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