TJBA - 8001943-27.2021.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001943-27.2021.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Ernandes Francisco De Carvalho Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Manuela Dourado Campos Freire Costa (OAB:BA21055) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Requerido: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8001943-27.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO Nome: ERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO Endereço: RUA MANSO CABRAL, 294, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: PRAÇA MÁXIMO GUEDES, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA.
Este juízo determinou que o(a) requerente comprovasse o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária.
Sobreveio pedido da parte autora de conversão para o rito previsto na Lei 12.153/2009.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora, antes da formação do contraditório, formulou pedido de conversão do rito processual, o que consubstancia verdadeiro aditamento à inicial.
Nos termos do 329, I do CPC, até a citação, o aditamento do pedido poderá ocorrer independentemente do consentimento do requerido.
Em sede de aditamento, a autora postula a aplicação do rito previsto na Lei 12.153/2009 e, ainda, que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, portanto, óbice ao seu processamento pelo rito do juizado, conforme postulado pelos requerentes.
Assim, recebo o aditamento e determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).
Providencie a secretaria as anotações necessárias.
Promova-se a adequação para a classe processual 436 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Sem custas na forma da Lei, o que torna sem efeito a decisão que indeferiu a gratuidade, ao menos nesta fase processual.
Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação.
Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 24 de agosto de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:02
Expedição de citação.
-
30/09/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:05
Expedição de citação.
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001943-27.2021.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Ernandes Francisco De Carvalho Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Manuela Dourado Campos Freire Costa (OAB:BA21055) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Reu: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8001943-27.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO Nome: ERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO Endereço: RUA MANSO CABRAL, 294, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: PRAÇA MÁXIMO GUEDES, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA.
Este juízo determinou que o(a) requerente comprovasse o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária.
Sobreveio pedido da parte autora de conversão para o rito previsto na Lei 12.153/2009.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora, antes da formação do contraditório, formulou pedido de conversão do rito processual, o que consubstancia verdadeiro aditamento à inicial.
Nos termos do 329, I do CPC, até a citação, o aditamento do pedido poderá ocorrer independentemente do consentimento do requerido.
Em sede de aditamento, a autora postula a aplicação do rito previsto na Lei 12.153/2009 e, ainda, que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, portanto, óbice ao seu processamento pelo rito do juizado, conforme postulado pelos requerentes.
Assim, recebo o aditamento e determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).
Providencie a secretaria as anotações necessárias.
Promova-se a adequação para a classe processual 436 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Sem custas na forma da Lei, o que torna sem efeito a decisão que indeferiu a gratuidade, ao menos nesta fase processual.
Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação.
Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 24 de agosto de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/08/2023 20:36
Expedição de citação.
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30/08/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 23:57
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
13/01/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
22/11/2022 18:16
Expedição de citação.
-
22/11/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 20:54
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA em 02/08/2021 23:59.
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30/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 02/08/2021 23:59.
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30/10/2021 02:16
Decorrido prazo de LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 19:55
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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