TJBA - 8001948-73.2016.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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20/06/2024 08:42
Baixa Definitiva
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20/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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17/03/2024 07:10
Decorrido prazo de FELIX JOSE SIQUEIRA DOS ANJOS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:21
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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13/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8001948-73.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Felix Jose Siqueira Dos Anjos Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001948-73.2016.8.05.0191 AUTOR: FELIX JOSE SIQUEIRA DOS ANJOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação ordinária movida por Felix José Siqueira dos Anjos em desfavor do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirma que é Agente Penitenciário lotado na Unidade Prisional de Paulo Afonso, porém entre 2011 e 2014 não viu implantado adicional de insalubridade, apesar de outros servidores de outras categorias receberem de forma imediata o referido adicional.
Alega que se expõe diariamente à doenças na unidade prisional, fazendo jus ao adicional desde a data da sua admissão.
Determinada a citação (ID. 2921499), o Estado apresentou contestação, onde alega que: a) A legislação aplicável era regulamentada, à época, pelo Decreto nº 9.967/06; b) Que caberia à parte autora comprovar o exercício do labor em condições insalubres no período que indica; c) Que a atividade de agente penitenciário não era prevista como atividade nociva, dependendo de laudo pericial para constatar a insalubridade.
Réplica no ID. 144195104, onde sustenta que o direito ao adicional de insalubridade já foi reconhecido à parte autora, cabendo apenas o recebimento retroativo.
A parte autora requereu produção de prova testemunhal (ID. 178333802).
Em sede de saneamento (ID. 404134927), houve cancelamento da audiência de instrução, tendo em vista a ausência de indicação do rol de testemunha pela parte autora, bem como pela necessidade de comprovação da matéria de maneira documental ou através de prova pericial indireta, o que não foi requerido pelas partes. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Sem maiores delongas, passo a análise do mérito.
O Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Essa é a intelecção que se extrai do art. 333 do CPC/73, bem como no art. 373 do CPC/2015.
Por não ser aplicada a inversão do ônus da prova, o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para percepção de adicional de insalubridade é da parte autora, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar que a parte autora fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade no período que requer. É evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor.
A necessidade de provar é algo que encarta, dentre os imperativos jurídicos-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Importante asseverar que as partes foram instadas a informar e a especificar as provas que desejavam produzir, sendo que a parte autora não apresentou nenhum meio que tornasse possível que exercesse suas atividades em condições insalubres no período que aponta.
Vale salientar que, diferente do que afirmado em sede de réplica, a constatação que, posteriormente, a autora passou a exercer suas atividades insalubres não é prova suficiente para comprovar os fatos pretéritos, que demandariam dilação probatória, seja por prova documental direta seja por prova pericial indireta.
Quanto à alegação de que outras categorias receberiam, imediatamente, o adicional, descabe aumento salarial ou de benefícios por isonomia, a Súmula Vinculante 37 prevê que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.".
Desse modo, é de se reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, isto é, de provar a existência do fato constitutivo alegado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos já elencados.
EXTINGO A PRESENTE DEMANDA com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, em razão do benefício de gratuidade deferido.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 15 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
19/02/2024 18:41
Expedição de sentença.
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15/02/2024 16:18
Expedição de sentença.
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15/02/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MAIANA DA SILVA SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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17/09/2023 14:19
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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17/09/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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12/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:25
Expedição de intimação.
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05/09/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:23
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO cancelada para 13/09/2023 10:00 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO.
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01/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIX JOSE SIQUEIRA DOS ANJOS em 10/07/2023 23:59.
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09/08/2023 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:53
Decorrido prazo de FELIX JOSE SIQUEIRA DOS ANJOS em 10/07/2023 23:59.
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09/08/2023 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:33
Decorrido prazo de FELIX JOSE SIQUEIRA DOS ANJOS em 10/07/2023 23:59.
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09/08/2023 22:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:06
Decorrido prazo de FELIX JOSE SIQUEIRA DOS ANJOS em 10/07/2023 23:59.
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09/08/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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16/06/2023 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:47
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:46
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 13/09/2023 10:00 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO.
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15/05/2023 03:32
Decorrido prazo de FELIX JOSE SIQUEIRA DOS ANJOS em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 15:22
Decorrido prazo de FELIX JOSE SIQUEIRA DOS ANJOS em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
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24/04/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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05/04/2023 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 19:13
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2022 08:29
Decorrido prazo de FELIX JOSE SIQUEIRA DOS ANJOS em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2022 23:59.
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12/06/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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12/06/2022 21:46
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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12/06/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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01/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:36
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:38
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2021 23:20
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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06/09/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 13:44
Expedição de intimação.
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02/09/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 14:03
Expedição de citação.
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09/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
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05/09/2016 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2016 12:03
Juntada de Certidão
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02/08/2016 13:32
Juntada de Outros documentos
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02/08/2016 13:19
Expedição de citação.
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22/07/2016 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 11:55
Conclusos para despacho
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07/07/2016 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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