TJBA - 8014969-17.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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20/09/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
18/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8014969-17.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: E.
D.
S.
R.
INTERESSADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) INTERESSADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., para recolher(em) as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo e DAJE(s) anexos, até a data de vencimento.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Vitória da Conquista (BA), 16 de setembro de 2025.
Bela.
NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ Técnica Judiciária -
16/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 23:08
Decorrido prazo de EMANUELLY DE SOUZA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:07
Decorrido prazo de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 23:34
Decorrido prazo de EMANUELLY DE SOUZA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
24/06/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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22/06/2025 09:04
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
22/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8014969-17.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: E.
D.
S.
R.
PARTE RÉ: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por E.
D.
S.
R., representada por sua genitora, DAIANE DE SOUZA NOVAES, qualificadas nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e possui cartão especial com isenção de passagem para a autora e seu acompanhante.
Alegou que no dia 03 de julho 2023, por volta das 16:44 horas, encontravam-se na Estação Herzem Gusmão e ao tentarem embarcar no ônibus da linha Centro x Campinhos (n.º 6135, R-10), o Cartão Bem Especial não foi autorizado na catraca, por ter sido utilizado minutos antes em outro ônibus da mesma empresa.
Ao solicitar à cobradora que permitisse a permanência no ônibus até a liberação do cartão, a funcionária teria proferido ofensas e tratamento discriminatório, dizendo "Aguarde do lado de fora até que seu cartão seja liberado", "Você acha que alguém vai levantar para te dar lugar?", "Ninguém vai levantar e nem eu vou pedir" e, quando questionada sobre como proceder, respondeu "Se vira".
Relatou que houve uma reunião promovida por um grupo formado por mães de pessoas autistas, havendo a participação do preposto da requerida, o qual informou que os seus funcionários são treinados para situações como a da autora, com orientação para o acolhimento da pessoa com deficiência pela porta traseira do ônibus.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos de ID n.º 414137424/414137441.
O feito foi recebido pelo despacho de ID n.º 414467759, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação.
Realizada a audiência (ID n.º 421791814) sem que as partes transigissem.
A requerida apresentou contestação sob o ID n.º 424432226, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o cartão BEM ESPECIAL não é de sua competência, mas sim da Associação de Empresa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Vitória da Conquista (ATUV).
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, alegando que seus prepostos são capacitados disponibilizando demais meios de acesso do beneficiário ao transporte, que o cartão BEM Especial não comporta integração por se tratar de um cartão isento de cobrança, que não houve prova dos fatos alegados e impugnou o quantum indenizatório pleiteado.
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 437063487), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 444067552), ambas as partes informaram não ter novas provas a produzir (ID n.º 456537514 e 458534320).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO e JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID n.º 456537514 e 458534320).
DAS PRELIMINARES.
A parte requerida levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento. O argumento central apresentado pela demandada repousa na alegação de que não possui responsabilidade pela administração dos cartões de transporte, atribuindo tal competência exclusivamente à Associação das Empresas do Sistema de Transporte Coletivo de Vitória da Conquista (ATUV).
Ocorre que a presente demanda não tem como fundamento principal questões relacionadas à gestão ou administração do sistema de bilhetagem eletrônica, mas sim o tratamento discriminatório dispensado por preposta da empresa ré a uma pessoa com deficiência, no caso, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A responsabilidade da prestadora de serviço de transporte pelos atos de seus prepostos encontra respaldo no art. 932, inc.
III, do Código Civil, que estabelece expressamente a responsabilidade do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Ademais, a própria ré incorre em contradição ao afirmar, inicialmente, que não possui ingerência sobre o sistema de bilhetagem e, posteriormente, declarar em sua contestação que "O que ocorreu, foi uma suspensão temporária, em razão do uso em inobservância aos regulamentos, quer seja, o uso, por duas vezes, em curto espaço de tempo, em linhas de "VOLTA"" (ID n.º 424432226), evidenciando sua participação ativa na gestão do sistema.
A teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, estabelece que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, conforme a narrativa formulada na inicial.
No caso em tela, os fatos narrados apontam a ré como responsável direta pela conduta lesiva, através de sua preposta, o que legitima sua presença no polo passivo da demanda.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária final do serviço de transporte público prestado pela ré, caracterizando-se como consumidora.
O serviço de transporte público coletivo, por sua vez, enquadra-se na definição de serviço prevista no § 2º, do artigo 3º, do CDC, constituindo atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
A gratuidade concedida à autora não descaracteriza a relação de consumo, pois o serviço é remunerado pelo sistema tarifário como um todo.
Em decorrência desta caracterização, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A inversão do ônus da prova, no caso, decorre tanto da hipossuficiência da consumidora quanto da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, encontrando amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, tratando-se de consumidora com deficiência, a proteção especial é ainda mais relevante.
Por fim, a aplicação do CDC ao caso concreto impõe ao fornecedor deveres anexos de boa-fé, transparência e, especialmente, de não-discriminação, todos violados na conduta relatada nos autos.
DO MÉRITO.
A prova do tratamento discriminatório dispensado à autora está robustamente demonstrada nos autos.
O Boletim de Ocorrência lavrado na 10ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior, no Núcleo da Criança e do Adolescente, registrado no dia seguinte ao fato, corrobora a contemporaneidade e veracidade do relato (ID n.º 414137439).
O presente processo não se revestiu de grande comprovação, entretanto, por força da inversão do ônus da prova realizada através da decisão de ID n.º 414467759, tenho que não há prova nos autos capaz de impugnar o boletim de ocorrência apresentado pela parte autora, sendo esta a única prova nos autos que trata dos fatos alegados. A defesa da requerida não aborda especificamente o narrado na exordial, discutindo mais sobre o cartão utilizado, do que sobre a conduta da sua funcionária, que neste processo é o ponto fulcral.
A impugnação genérica e a ausência de prova abalam a contestação e toda a defesa, fazendo ganhar maior peso probatório a narrativa autoral.
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a ausência de interesse da parte requerida em comprovar a sua correta prestação de serviço, tenho por reconhecer que o pleito autoral é procedente.
A própria dinâmica dos fatos narrados encontra respaldo na realidade cotidiana enfrentada por pessoas com deficiência no acesso ao transporte público, sendo o relato coerente e verossímil, especialmente quando se observa que uma passageira, comovida com a situação, dispôs-se a pagar a passagem para que a autora e sua genitora pudessem permanecer no ônibus.
A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova que confirmasse os fatos narrados na inicial.
Não apresentou gravações do sistema interno de câmeras, não arrolou testemunhas e sequer identificou a cobradora envolvida no incidente para apresentar sua versão dos fatos.
Ademais, a alegação da ré de que seus funcionários são treinados para lidar com pessoas com deficiência não veio acompanhada de qualquer comprovação documental, como certificados de treinamento, manuais de procedimento ou registros de capacitação.
Por fim, o posterior reconhecimento do problema em reunião com representantes da ATUV e do Secretário de Transportes, onde foi admitida a necessidade de melhor tratamento aos usuários com prioridade, reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial.
O tratamento dispensado à autora viola frontalmente diversos dispositivos legais que protegem os direitos das pessoas com deficiência, em especial aquelas com Transtorno do Espectro Autista.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015) estabelece em seu artigo 8º que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência a efetivação, entre outros, dos direitos à vida, à dignidade e ao transporte, estabelecendo ainda em seu artigo 48 o direito ao transporte e à mobilidade.
A Lei Berenice Piana (Lei n.º 12.764/12), específica para pessoas com TEA, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando o acesso à ações e serviços de saúde e estabelecendo que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A Lei n.º 14.626/23, mencionada na inicial, autoriza atendimento prioritário para autistas e prevê expressamente a reserva de assentos prioritários no transporte público, direito este que foi expressamente menosprezado pela funcionária da ré ao afirmar "Você acha que alguém vai levantar para te dar lugar?".
O Decreto Municipal n.º 21.792/22 de Vitória da Conquista, que concede o benefício da gratuidade à autora e sua genitora, tem justamente o objetivo de facilitar a mobilidade e inclusão social das pessoas com deficiência, finalidade esta que foi frustrada pela conduta discriminatória da preposta da ré.
A atitude da funcionária da ré revela não apenas desconhecimento da legislação aplicável, mas principalmente a falta de empatia e respeito à dignidade da pessoa com deficiência, valores estes que deveriam nortear a prestação do serviço público de transporte coletivo.
O dano moral, no caso em tela, manifesta-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato do tratamento discriminatório, prescindindo de comprovação específica do abalo moral sofrido.
A humilhação pública sofrida pela autora e sua genitora, a negativa de um direito legalmente assegurado e o menosprezo à sua condição de pessoa com deficiência constituem evidente violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade e à honra.
A situação é agravada pelo fato de a vítima ser criança (nascida em 13 de julho de 2020), portadora de TEA, encontrando-se em situação de dupla vulnerabilidade que demandaria proteção ainda mais especial por parte da prestadora de serviço público.
O quantum indenizatório deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, considerando a gravidade da conduta, que violou direitos fundamentais de pessoa com deficiência; a condição econômica da ré, concessionária de serviço público de transporte; o caráter pedagógico da indenização, visando evitar a repetição de condutas semelhantes; a dupla vulnerabilidade da vítima (criança e pessoa com deficiência); a necessidade de desestimular o tratamento discriminatório no âmbito do transporte público e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.
Cumpre registrar que a dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, muitas vezes não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. "Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano moral. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 7). Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, comprovada conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, temos que fixar a indenização. No sopesar dos balizamentos da fixação do dano moral, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa e deverá ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e reparação do dano, sem que configure enriquecimento sem causa. A orientação trilhada pela jurisprudência traça alguns critérios, senão vejamos: Dano moral. Mensuração - Na fixação do 'quantum' referente à indenização por dano moral, o juiz deve considerar: a) condições pessoais do ofensor e do ofendido; b) grau de cultura do ofendido; c) seu ramo de atividade; d) perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia ou poderia exercer; e) grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor [...] (RJTJRS 163/261). Assim, objetivando prevenir qualquer odioso enriquecimento ilícito e atenta à lição do professor Carlos Bittar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis, "como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia" (Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), tenho como necessário e suficiente arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ponderando que esse valor mostra-se adequado aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a parte autora pelo dano moral experimentado, bem como se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo a ter atitudes lesivas.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado pela requerente, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 31 de março de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
10/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:10
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
27/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
21/03/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
24/11/2023 08:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/11/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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24/11/2023 08:49
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:49
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
16/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
02/11/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:18
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
17/10/2023 12:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 23/11/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
17/10/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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