TJBA - 0000006-06.2016.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
08/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
08/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2024 19:06
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE FERNANDES NETO em 24/05/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:24
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE FERNANDES NETO em 24/05/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:34
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/05/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:34
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 24/05/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:34
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/05/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 08:47
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE FERNANDES NETO em 21/02/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/02/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:42
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE FERNANDES NETO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000006-06.2016.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Maria Elena Landulfo Lima Advogado: Joaquim Jose Fernandes Neto (OAB:BA39127) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000006-06.2016.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MARIA ELENA LANDULFO LIMA Advogado(s): JOAQUIM JOSE FERNANDES NETO (OAB:BA39127) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança com pedido de indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito, pelo rito ordinário, conforme argumentos aduzidos na exordial.
Juntou documentos.
Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou inexitosa.
A parte ré apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu a incompetência da tramitação pelo rito da Lei n. 9.099/95, em razão da necessidade de produção de prova pericial.
E, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou a preliminar suscitada pela requerida, tendo em vista o ajuizamento do feito pelo procedimento comum. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar apresentada pela acionada em sua contestação, concernente à questão da incompetência da tramitação do feito pela vara especializada dos juizados, em razão de suposta complexidade.
In casu, entendendo que a preliminar arguida não deve prevalecer, eis que como dito alhures, o feito fora distribuído pelo procedimento comum.
Ademais, em que pese tramitar pelo rito da Lei n. 9.099/95, não vislumbro qualquer necessidade de perícia complexa a ponto de afastar a competência dos Juizados Especais.
Resolvidas as questões iniciais, adentro ao mérito da demanda.
Tratam os presentes autos de pedido de declaração de nulidade de cobrança, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, face de suposto defeito no serviço prestado pela parte requerida, restando evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, sujeitando-se assim à Lei n. 8.078/90, do CDC, bem como às normas infraconstitucionais que disciplinam e regulam a matéria posta para acertamento por este Juízo.
Os documentos juntados demonstram a relação jurídica entre as partes, por meio de Conta Contrato de número 0213682210, pretendendo a parte Autora a declaração de nulidade de cobrança referente à cobrança de fatura de recuperação de consumo, no mês 10/2015, no importe de R$ 1.702,86 (-).
Inicialmente, observo que, como relatado pela parte Autora em sua exordial, a mesma recebeu cobrança no valor acima indicado no mês de outubro de 2015.
A Ré argumenta que após análise em seus sistemas comerciais, verificou-se que a unidade consumidora foi lida normalmente pelo leiturista no período.
Não existindo registro de consumo por média e/ou estimado que possa ter gerado acúmulo de consumo ou erro no faturamento.
Em que pese a tese defensiva, não vislumbro qualquer motivo justo que legitime a cobrança citada alhures, mesmo porque não há qualquer prova de que houve o consumo alegado pela requerida.
Assim, comprovada a abusividade na cobrança, pelo que evidente que tal prática fere o art. 14 do CDC.
A parte ré, todavia, não traz aos autos prova idônea para provar o débito imposto, atuando como sempre o faz, isto é, sequer procedeu com inspeção técnica.
Feitas estas considerações, entendo que não cabe à acionada aferir a irregularidade de maneira unilateral e abusiva, já que é a própria acionada quem irá cobrar e lucrar com a suposta diferença de consumo.
Observe-se que, no caso sob apreciação, a parte autora alega que foi surpreendido com a imputação do fato, e com a cobrança excessiva de consumo.
Se a parte autora buscou esclarecer a situação em juízo, a ré deveria ter apresentado a regular justificativa desonerando-se do seu dever legal, colacionando aos autos laudo pericial elaborado na presença de representante de Órgão de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não obstante ser conhecedora de seu encargo processual, a acionada não se preocupou em se desincumbir do mesmo, tratando com incúria a pretensão deduzida em juízo, devendo, portanto, suportar as consequências da postura adotada.
Quanto à devolução do indébito, prevalece o entendimento jurisprudencial de que esta deva ser feita em dobro na forma do art. 42 do CDC, acrescido de correção monetária e juros legais.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição de indébito e danos morais, em virtude de cobrança pela empresa recorrente, após a realização de portabilidade do serviço de telefonia.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência dos pedidos. 2 - Portabilidade de linha telefônica.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito.
Sem demonstração de débitos em aberto, são indevidas as cobranças geradas após a efetivação da portabilidade de linha telefônica.
No caso, a portabilidade da linha telefônica do autor foi realizada 05/08/2015, todavia, por falha no sistema interno da ré, as cobranças relativas à linha transferida continuaram sendo efetuadas em conta corrente, por meio de débito automático.
Houve inclusive reconhecimento administrativo da irregularidade, bem como, do crédito do autor (ID. 14056537).
Dessarte, é cabível a repetição do montante correspondente (R$ 1.879,25). 3 - Devolução em dobro.
Não configurado o engano justificável para a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito na forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedente: (Acórdão n. 972276, 072XXXX-13.2015.8.07.0016, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07422770920198070016 DF 074XXXX-09.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao dano moral, entendo que, nos casos de desvio de energia elétrica, quase sempre pairam dúvidas a respeito da conduta (fraudulenta ou não) do consumidor, justificando-se a declaração de inexistência do débito apontado pelo simples fato da empresa concessionária do serviço não deflagrar o procedimento de atribuição da responsabilidade pelo desvio de forma legal e correta, procedendo unilateralmente e sem a realização de perícia.
Assim, indefiro o pedido de condenação da Ré em pagamento de indenização por danos morais, mesmo em casos de suspensão do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito objeto da lide; b) ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada, em dobro, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54); c) sem condenação em danos morais; d) condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa; P.
I.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 19 de janeiro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
12/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
26/01/2023 23:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA em 19/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/12/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 14:46
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
03/11/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 03:41
Devolvidos os autos
-
28/03/2018 10:32
CONCLUSÃO
-
28/03/2018 10:28
PETIÇÃO
-
28/03/2018 10:27
RECEBIMENTO
-
22/03/2018 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/12/2017 09:46
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2017 12:08
CONCLUSÃO
-
15/09/2016 09:32
CONCLUSÃO
-
15/09/2016 09:26
PETIÇÃO
-
15/09/2016 09:08
AUDIÊNCIA
-
24/08/2016 12:15
DOCUMENTO
-
15/07/2016 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/06/2016 14:15
MANDADO
-
21/06/2016 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2016 10:46
MANDADO
-
17/06/2016 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/06/2016 12:26
MANDADO
-
25/05/2016 12:22
MERO EXPEDIENTE
-
16/05/2016 12:32
PETIÇÃO
-
14/01/2016 13:32
CONCLUSÃO
-
14/01/2016 13:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000080-05.2017.8.05.0101
Luiz Roberto da Silva Aniceto
Jaime Fernandes Farias
Advogado: Richard Fernandes Fagundes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25
Processo nº 8000593-38.2024.8.05.0000
Man Latin America Industria e Comercio D...
Rode Bem Locacao de Maquinas e Equipamen...
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 12:39
Processo nº 8000401-32.2020.8.05.0102
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Jucelia Almeida de Sousa
Advogado: Nubia Georgina Rocha de SA Pinheiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 12:55
Processo nº 8000401-32.2020.8.05.0102
Jucelia Almeida de Sousa
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2020 11:11
Processo nº 8005419-10.2024.8.05.0000
Jose Geraldo de Moura
Sartre Empreendimentos Educacionais LTDA
Advogado: Douglas Miranda Rodrigues Coelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 10:58