TJBA - 0005440-24.2012.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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04/08/2025 07:54
Decorrido prazo de Ronilson Rodrigues da Silva em 09/07/2025 23:59.
-
04/08/2025 07:54
Decorrido prazo de Aprunve - Associação dos Produtores Rurais Unidos Venceremos em 09/07/2025 23:59.
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04/08/2025 07:54
Decorrido prazo de ELISEU DE ASSIS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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21/06/2025 03:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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21/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0005440-24.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA52060) REU: Ronilson Rodrigues da Silva e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por JOSE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de APRUNVE - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS UNIDOS VENCEREMOS na pessoa de ELISEU DE ASSIS SILVA e RONILSON RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificados.
A parte autora faleceu no curso do processo e, apesar de devidamente intimados (ID 463730841), os herdeiros deixaram de promover sua habilitação nos autos (ID 469502324).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, aplica-se ao caso em apreço o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, que assim preconiza: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Denota-se que, falecido o autor, apesar de devidamente intimados, os herdeiros não manifestaram interesse na sucessão processual, de modo que, por força do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZJuiz de Direito em Substituição -
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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15/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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05/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:37
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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01/04/2023 21:17
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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01/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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08/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 05:44
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 12:32
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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16/12/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
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05/07/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 11:49
Expedição de Carta.
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06/02/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:43
Conclusos para decisão
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25/09/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 21:54
Devolvidos os autos
-
27/08/2019 00:00
Recebimento
-
04/08/2017 00:00
Recebimento
-
24/07/2017 00:00
Petição
-
24/07/2017 00:00
Petição
-
24/07/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Publicação
-
10/07/2017 00:00
Mero expediente
-
10/07/2017 00:00
Petição
-
10/07/2017 00:00
Recebimento
-
27/06/2017 00:00
Publicação
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05/06/2017 00:00
Mero expediente
-
17/03/2016 00:00
Petição
-
23/07/2013 00:00
Conclusão
-
22/07/2013 00:00
Remessa
-
18/06/2013 00:00
Remessa
-
13/06/2013 00:00
Remessa
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16/01/2013 00:00
Remessa
-
11/01/2013 00:00
Remessa
-
08/01/2013 00:00
Recebimento
-
08/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
07/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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02/01/2013 00:00
Remessa
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13/12/2012 00:00
Remessa
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12/12/2012 00:00
Remessa
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12/12/2012 00:00
Liminar
-
13/11/2012 00:00
Remessa
-
12/11/2012 00:00
Conclusão
-
12/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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04/10/2012 00:00
Mandado
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28/09/2012 00:00
Petição
-
28/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/08/2012 00:00
Documento
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13/08/2012 00:00
Recebimento
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13/08/2012 00:00
Audiência
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10/08/2012 00:00
Mero expediente
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25/07/2012 00:00
Remessa
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20/07/2012 00:00
Remessa
-
19/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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