TJBA - 8001167-59.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001167-59.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: ADELIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAPOLIS Advogado(s): FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO (OAB:BA68095), ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:GO29939) DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
05/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:45
Juntada de conclusão
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25/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M.
Juiz de Direito e na forma do Provimento CGJ - 06/2016 - GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1 - Fica a parte Autora intimada para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no id. 508393320.
Cartório da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, em 09 de julho de 2025.
Eu, Róbson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório, digitei e subscrevi. (Documento assinado digitalmente). -
09/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Salariais proposta por ADÉLIA SILVA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA.
A parte autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento correto das parcelas referentes a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, com base na remuneração integral e não apenas no salário base.
O Município contestou, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos, com base na Lei Municipal nº 017/2005, que define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excetuando gratificações eventuais.
Requereu, ainda, a suspensão da demanda quanto à discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, diante de decisão do STF no RE 1072485.
Houve réplica, impugnando os argumentos da defesa e requerendo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença, sendo dispensada a fase instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a suficiência da prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, reconhece-se a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser extinto o direito de ação quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 07/07/2019.
Quanto ao mérito, o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias acrescidas de um terço, estendendo-se tal interpretação aos servidores públicos, conforme jurisprudência pacificada do STF (RE 1400787/CE).
A Lei Municipal nº 017/2005, art. 48, dispõe que a remuneração compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
As fichas financeiras demonstram que o Município vem efetuando os pagamentos com base apenas no salário base, sem considerar vantagens permanentes, configurando violação ao direito líquido e certo da servidora.
Sobre a discussão da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, assiste razão à parte autora quanto à inaplicabilidade da suspensão ao presente feito, pois tal matéria não constitui objeto do pedido, sendo apenas aventada pela parte ré.
Por fim, a pretensão é de obrigação de fazer consistente na regularização dos pagamentos futuros e de cobrança dos valores pretéritos indevidamente pagos a menor.
Configura-se o direito da autora ao pagamento das verbas com base na remuneração integral, devendo a obrigação ser cumprida com os acréscimos legais.
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: Condenar o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS a implantar o pagamento do décimo terceiro, férias e terço de férias com base na remuneração total da autora, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005, observando as vantagens pecuniárias permanentes.
Condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas relativas às parcelas pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (junho/2019), devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Rejeitar a alegação de suspensão do feito por inexistência de discussão sobre contribuições previdenciárias no objeto da demanda.
Declarar a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2019, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
11/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:49
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 05:26
Expedição de intimação.
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11/06/2025 05:26
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ADELIA SILVA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:11
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:04
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAPOLIS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:24
Expedição de intimação.
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31/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:04
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:21
Expedição de citação.
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17/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 05:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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