TJBA - 8001184-47.2020.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/06/2025 03:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001184-47.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701-A) APELADO: SIRLENE DOS SANTOS MUNIZ e outros (2) Advogado(s): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS (OAB:ES25645-A), MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS (OAB:BA14032-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação revisional movida por SIRLENE DOS SANTOS MUNIZ, DIEGO DOS SANTOS MUNIZ e GRAZIELE DOS SANTOS MUNIZ.
Na petição inicial, os autores narraram que o falecido João Batista Alves Muniz, então beneficiário do INSS, firmou com o banco réu três contratos de empréstimo consignado nos valores de R$ 2.258,54, R$ 1.316,06 e R$ 331,68, em datas distintas entre 2019 e 2020, enquanto enfrentava graves problemas de saúde.
Alegaram que os descontos mensais referentes a tais contratos comprometeram aproximadamente 80% da aposentadoria do contratante, ultrapassando o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 10.820/2003.
Aduziram também a cobrança de taxas de juros excessivas e a ausência de informações claras quanto às condições contratuais.
O juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, acolheu os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que permitiram os descontos além do percentual legal, bem como das taxas de juros superiores àquelas fixadas pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco BMG interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual dos autores, por não terem comprovado tentativa prévia de resolução administrativa do litígio, e requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, argumentou que os contratos foram regularmente celebrados, com plena ciência e anuência do contratante, que detinha margem consignável disponível à época.
Defendeu a validade das taxas de juros pactuadas, destacando que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei da Usura, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (tema repetitivo).
Sustentou ainda a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito contratual.
Os apelados apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Reafirmaram que os descontos efetuados violaram o teto legal, sendo prática abusiva passível de repressão judicial.
Alegaram que as taxas de juros efetivamente aplicadas superavam as médias de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Defenderam a configuração de dano moral, ante a lesão à dignidade do consumidor e o comprometimento de sua subsistência.
Este é o relatório. Decido.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário ajuizada pelos apelados, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais que permitiram descontos superiores a 30% dos proventos do contratante, bem como das taxas de juros aplicadas, condenando o apelante à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados diretamente nos benefícios previdenciários do falecido João Batista Alves Muniz, bem como da validade das taxas de juros praticadas nos contratos firmados.
A sentença de primeiro grau entendeu pela procedência dos pedidos, sob o fundamento de que os descontos superaram o limite legalmente permitido de 30% e que as taxas de juros ultrapassaram a média de mercado, conforme previsto pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
No recurso, o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada tentativa prévia de solução administrativa do litígio.
No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nas taxas de juros e nega a ocorrência de dano moral.
A preliminar suscitada não merece acolhimento.
A via judicial é plenamente legítima diante da existência de pretensão resistida, revelada pela postura da instituição financeira ao manter os descontos questionados, mesmo diante da notória hipossuficiência do contratante.
Não há imposição legal que condicione o acesso ao Judiciário à demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa.
No mérito, igualmente, não assiste razão ao recorrente.
A análise dos autos demonstra que os descontos efetivados nos proventos do mutuário ultrapassaram significativamente o limite legal de 30% da remuneração líquida, afrontando disposição expressa da Lei nº 10.820/2003, cuja finalidade é a preservação do mínimo existencial do consumidor.
A superação desse limite, especialmente em se tratando de aposentado com acentuada vulnerabilidade, configura prática abusiva.
Também se verifica, nos contratos celebrados, a fixação de encargos financeiros superiores aos padrões de mercado à época da contratação.
Tais índices, ainda que livremente pactuados, não são insuscetíveis de controle jurisdicional, sobretudo quando evidenciam desproporcionalidade e onerosidade excessiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO .
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% .
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 .
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Quanto à indenização por danos morais, mostra-se adequada a sua fixação, considerando que os descontos exorbitantes, incidentes de forma reiterada sobre os proventos do falecido, comprometeram gravemente sua dignidade e subsistência, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, não se verifica motivo apto a ensejar a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que bem analisou a matéria fática e jurídica posta em discussão, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por BANCO BMG S/A, mantendo-se a sentença tal como proferida. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora J -
16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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