TJBA - 8166832-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIZELIA RIBEIRO AZEVEDO em 10/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
25/04/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
16/04/2025 15:44
Expedição de despacho.
-
15/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 08:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
11/02/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2025 10:49
Expedição de despacho.
-
05/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:52
Expedição de despacho.
-
04/02/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
25/01/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIZELIA RIBEIRO AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 13:25
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
04/01/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:21
Expedição de despacho.
-
29/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
25/11/2024 09:00
Mandado devolvido Negativamente
-
25/11/2024 09:00
Mandado devolvido Negativamente
-
22/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:41
Expedição de ato ordinatório.
-
22/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8166832-63.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Marizelia Ribeiro Azevedo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166832-63.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Produto Impróprio] Requerente : AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido : REU: MARIZELIA RIBEIRO AZEVEDO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 422467599, com o(a) requerido(a) de um veículo: MARCA: TOYOTA TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: Corolla CHASSI: 9BRBY3BE2P4039633 COR: ANO: 2022 / 2023 PLACA: RPK0C73 RENAVAN: 1325283875 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 15/07/2023 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 422467595.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n° 422467596, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Serve a presente decisão como mandado.
P.R.I.
Salvador, 1 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ml -
03/10/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
02/10/2024 06:17
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8166832-63.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Marizelia Ribeiro Azevedo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166832-63.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Produto Impróprio] Requerente : AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido : REU: MARIZELIA RIBEIRO AZEVEDO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por domicílio eletrônico, se possível.
Friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 15 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito vr -
01/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
29/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 05:27
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
27/04/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:00
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8166832-63.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Marizelia Ribeiro Azevedo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166832-63.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Produto Impróprio] Requerente : AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido : REU: MARIZELIA RIBEIRO AZEVEDO Deve o autor recolher as custas de ingresso em sua totalidade, haja vista a ausência do DAJE de arresto com o seu respectivo comprovante de pagamento.
Além do mais, deve a parte autora juntar o comprovante completo do envio da notificação à consumidora.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito dm -
20/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 15:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 23:05
Declarada incompetência
-
29/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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