TJBA - 8016633-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:39
Baixa Definitiva
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15/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:24
Decorrido prazo de HERITON CASTRO LESSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:24
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 23:53
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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28/06/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.; FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ), devidamente qualificada nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.
Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento.
Decido.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC).
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC).
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC).
Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC).
Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido.
A parte embargada teve deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID-93013672).
Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID- 485255141).
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC).
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (§ único, do art. 86 do CPC). A legislação processual civil perfilhou o princípio da sucumbência, que se baseia em atribuir a parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.
A justificativa deste fundamento é de que o processo não deve resultar em prejuízo da parte que tenha razão.
A responsabilidade financeira que originada da sucumbência é objetiva e adstrita a culpa do litigante derrotado no pleito judiciário.
Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte.
Em matéria de honorários de advogado predomina o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa a instauração do processo.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). À vista do quanto gizado, julgo pelo acolhimento dos embargos de declaração de sentença, conforme fundamento desta decisão.
Intimem-se. Salvador-BA, 06 de junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
12/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:11
Decorrido prazo de HERITON CASTRO LESSA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 04:59
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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23/02/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:56
Decorrido prazo de HERITON CASTRO LESSA em 19/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:50
Decorrido prazo de HERITON CASTRO LESSA em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 10:07
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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03/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 22:00
Decorrido prazo de THIAGO SOARES SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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23/03/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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23/03/2023 02:14
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 27/02/2023 23:59.
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23/03/2023 02:14
Decorrido prazo de CAROLINE CERQUEIRA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 21:27
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:27
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:25
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:25
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 21:25
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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10/03/2023 21:25
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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21/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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15/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:22
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/05/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2021 07:50
Decorrido prazo de HERITON CASTRO LESSA em 26/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2021 14:38
Publicado Despacho em 03/08/2021.
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06/08/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
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19/06/2021 02:19
Decorrido prazo de HERITON CASTRO LESSA em 16/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2021 23:59.
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28/05/2021 10:12
Publicado Sentença em 21/05/2021.
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28/05/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 14:13
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 08:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2021 14:16
Conclusos para despacho
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17/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:17
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2021 01:04
Decorrido prazo de HERITON CASTRO LESSA em 11/03/2021 23:59.
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05/03/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 03:54
Publicado Despacho em 17/02/2021.
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23/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
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14/02/2021 05:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
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13/02/2021 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2021 10:02
Conclusos para decisão
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13/02/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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