TJBA - 8000165-49.2021.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:23
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:55
Expedição de intimação.
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06/03/2025 23:11
Expedição de intimação.
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06/03/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:22
Expedição de intimação.
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16/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2024 18:10
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000165-49.2021.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Juliana De Souza Fernandes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Igapora Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000165-49.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: JULIANA DE SOUZA FERNANDES Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias, proposta por JULIANA DE SOUZA FERNANDES, em face do Município de Igaporã – BA.
Em apertada síntese, alega que é servidora do município, ocupando cargo de professora desde o ano de 2004 e que faz jus ao recebimento da promoção por classe, prevista nos artigos 46 a 47 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã (Lei nº 242/2011).
Despacho ID nº 125793926, concedendo a gratuidade de justiça e determinando citação do Município.
O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID nº 145512172.
A parte autora apresentou réplica, ID nº 157954956.
Despacho ID nº 175243869, determinando que as partes informem interesse na produção de outras provas.
Petição da parte autora pleiteando o julgamento antecipado - ID 182512676.
Petição do Réu requerendo produção de prova (realização de estudo financeiro) ID nº 184012680.
Estudo financeiro anexado em ID nº 239854186.
Despacho ID nº 295340366, instando as partes a indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
As partes não se manifestaram, consoante ID nº 383179727. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, passo ao exame das preliminares: -DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA- Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que a autora preenche os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, defiro definitivamente os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. -DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL- Analisando os argumentos apresentados, verifico que não há fundamentos sólidos para acolhê-las.
Isto pois, o interesse de agir da autora é evidente, uma vez que busca a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos.
De igual modo, a causa de pedir é cristalina, de sorte que a autora apresentou claramente os fatos que motivam as suas pretensões, bem como o direito que entende possuir em relação ao demandado, apresentando planilha de cálculos pormenorizada (ID n° 110282563) e fundamentação legal (artigos 46 a 47 da Lei municipal nº 242/2011).
Portanto, entendo que devem ser rejeitadas.
Superada as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
No mérito, o pleito é procedente.
Observo que a autora comprova, através dos documentos amealhados, que é servidora pública efetiva dos quadros da Administração Pública Municipal, ocupando cargo de professora desde o ano de 2004 (ID 110282559).
Conforme artigos 46 e 47 da Lei nº 242/2011 do Município de Igaporã, a promoção por Classe é a passagem dos titulares dos cargos de Professor de uma classe para outra imediatamente superior, em função do tempo de serviço, de forma automática, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério.
Analisando o teor da referida legislação municipal, não restam dúvidas quanto ao direito da autora de ter reconhecida a promoção por classe, no período a que faz jus, vez que os dispositivos versam de forma taxativa os critérios para a promoção.
Assim dispõe a citada legislação, in verbis: Art. 46 - A promoção funcional por classe é a passagem dos titulares dos cargos de Professor de uma classe para outra imediatamente superior, em função do tempo de serviço e dar-se-á automaticamente a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério.
Art. 47 - O valor dos vencimentos referentes às classes da carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos percentuais sobre o valor da classe imediatamente anterior, da forma que se segue: a) Classe A............................................00%; b) Classe B............................................05%; c) Classe C............................................10%; d) Classe D...........................................15%; e) Classe E............................................20%; f) Classe F...............................................25%; e g) Classe G.............................................30%.
Conforme os dispositivos legais supra, o benefício está condicionado ao preenchimento de dois requisitos: 1) Ser titular do cargo de professor e, 2) Tempo de serviço: a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério tem-se direito à promoção por classe.
No caso versado, a ocupação do cargo de professor e o tempo de serviço são fatos incontroversos e devidamente comprovados nos autos: termo de posse (ID nº 110282559) e "ficha financeira" (ID nº 145512187), de modo que faz jus a autora, ao tempo do ajuizamento da ação, a alocação na classe D, a partir do ano de 2019.
No mais, as fichas financeiras apresentadas pelo Município evidenciam que no ano de 2019 não foi aplicado o percentual de 15% (correspondente à promoção para classe D) sobre o valor da classe imediatamente anterior, conforme preconizado no art. 46 da Lei nº 242/2011.
Analisando os documentos anexados pelo réu ID 145512172 e seguintes, nota-se que não apresenta qualquer prova de pagamento referente aos vencimentos de promoção por classe, apresentando matéria divergente da discutida nos presentes autos.
Deste modo, faz jus a autora às diferenças da promoção por classe e repercussões salariais.
Não há que se cogitar em de litigância de má-fé, vez que o requerido ainda não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder a autora a promoção por classe pleiteada e determino que o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ-BA, posicione corretamente a autora: JULIANA DE SOUZA FERNANDES em sua classe correta, de acordo com a sistemática de enquadramento estabelecido nos artigos 46 a 47 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã (Lei nº 242/2011).
Condeno ainda o Município ao pagamento das respectivas diferenças e repercussões salariais decorrentes da promoção por classe, respeitada a prescrição daquelas importâncias anteriores aos cinco anos da data de distribuição, e ainda, às demais competências vencidas após curso da presente ação.
As parcelas devidas a autora serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.
Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso das partes no prazo legal, certifique-se e nada sendo requerido, pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
P.R.I.
Cumpra-se.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Igaporã/BA, data registrada no sistema. -
20/02/2024 18:51
Expedição de sentença.
-
20/02/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2024 19:34
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:59
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 16:42
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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02/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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13/11/2023 08:18
Expedição de sentença.
-
13/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:33
Expedição de despacho.
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10/11/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *03.***.*09-89 (AUTOR).
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10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 05:47
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 03/03/2023 23:59.
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25/04/2023 19:17
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:13
Expedição de despacho.
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25/04/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 20:47
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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07/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 09:09
Expedição de despacho.
-
29/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 11:07
Expedição de despacho.
-
18/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:36
Expedição de despacho.
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26/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 10:56
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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23/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 13:17
Expedição de despacho.
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15/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:29
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 20:40
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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02/02/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 11:54
Expedição de intimação.
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26/01/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:50
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2021 23:10
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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27/10/2021 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 10:10
Expedição de citação.
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19/10/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 15:50
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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17/08/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 09:29
Expedição de citação.
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12/08/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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