TJBA - 8000258-87.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000258-87.2019.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Interessado: Daniel Da Silva Vieira Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Interessado: Municipio De Santo Amaro Advogado: Larissa Nocrato Dutra Lima (OAB:BA53735) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000258-87.2019.8.05.0228 PARTE AUTORA: INTERESSADO: DANIEL DA SILVA VIEIRA PARTE RÉ: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DESPACHO Vistos, etc.
Converto em diligência.
Promova a parte autora a juntada da legislação municipal que regulamenta a contratação temporária no período discutido nos autos no prazo de 30 dias.
Publique-se Santo Amaro-BA, 29 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
29/07/2024 16:47
Expedição de decisão.
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29/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:11
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000258-87.2019.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Interessado: Daniel Da Silva Vieira Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Interessado: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-87.2019.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTERESSADO: DANIEL DA SILVA VIEIRA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança pela qual DANIEL DA SILVA VIEIRA litiga contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO cobrando o pagamento de direitos advindos de seu cargo público.
Alega a parte autora que foi contratado pelo gestor do Município de Santo Amaro para a função de vigia municipal, na data de 01.01.2009, percebendo como última remuneração R$ 969,32 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), tendo sido exonerado na data de 20.02.2016, sem receber suas verbas devidas.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, requerimento de justiça gratuita, ficha financeira e cópia da lei 1.465/2003.
Em audiência de conciliação as partes não conciliaram (ID 22971183).
Citado, o Município requerido contestou o feito (ID 25295474), na qual alegou preliminarmente a incompetência de justiça estadual, falta de interesse de agir e prescrição.
Já no mérito afirmou, sucintamente, que o contrato era nulo, segundo súmula 363 do TST, além de que as verbas alegadas pela autora não são devidas.
A parte autora falou em réplica (ID 53962767) sobre as alegações do requerido. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 357 do CPC que o juiz deverá sanear e organizar o feito, apreciando as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, acaso apresentadas na contestação.
Ao juiz não é dado julgar o feito sem que antes seja dada a oportunidade para a parte contrária se manifestar.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as preliminares e questão prejudicial de mérito apresentadas pelo requerido.
Passo a analisar as preliminares e a questão prejudicial ao mérito.
Da preliminar de incompetência da justiça comum Alega a parte requerida que falece de competência para processar e julgar este feito a justiça estadual, tendo em vista que o contrato é temporário, já que a parte autora não se submeteu a concurso público e não é regido pelo regime jurídico municipal.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora dão conta que a relação jurídica é regida por lei municipal e sob o regime administrativo.
Assim, competente é a justiça comum.
Afasto a preliminar.
Inépcia da inicial por carência de ação A segunda preliminar alegada pelo município requerido diz respeito à falta de interesse de agir por não ter a autora buscado resolver a demanda administrativamente, carecendo-lhe o direito de ação.
No entanto, há de observar que o Judiciário não pode afastar-se de oferecer a sua prestação jurisdicional, a teor do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além de que o esgotamento da via administrativa não é um requisito para que possa ser ajuizada a presente demanda.
Afasto a preliminar.
Da questão prejudicial de prescrição Superadas as preliminares, passo a analisar a questão prejudicial ao mérito relativo à alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
Defende a parte requerida a ocorrência de prescrição trienal, invocando o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro.
No entanto, o pleito da autora tem prazo prescricional disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, sendo o mesmo quinquenal.
Assim: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a ação sido protocolada em 06.03.2019, as pretensões da parte autora do período anterior a 06.03.2014 restam prescritas, devendo as posteriores, se for o caso, serem analisadas.
Analisada a questão prejudicial, passo a organizar o feito para a fase instrutória.
Pretende a parte autora receber férias, 13º, adicional noturno e aviso prévio.
Deste modo, deverão as partes, além do quanto já trouxeram aos autos, apresentar, no prazo de 15 dias, outras provas materiais alusivas ao objeto da ação, que possam comprovar o direito alegados por elas, a exemplo, de todos os contratos temporários ou decretos de nomeação e exoneração, a ficha financeira completa e folhas de pontos.
Lembrando que a juntada de novo documento deve estar em consonância com o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, haja vista a preclusão consumativa.
Além de informar quais outras provas possuem interesse de produzir.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA.
Juiz de Direito mltm -
20/02/2024 19:35
Expedição de decisão.
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09/11/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:51
Expedição de citação.
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07/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2019 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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26/04/2020 12:26
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2019 13:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2019 13:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2019 16:26
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 10/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 21:43
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2019 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2019 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2019 17:02
Conclusos para despacho
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08/03/2019 17:02
Expedição de citação.
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06/03/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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