TJBA - 0002431-04.2011.8.05.0229
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 23:20
Decorrido prazo de ANANIAS DOS SANTOS ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:20
Decorrido prazo de NEIDE ANDRADE DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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02/04/2024 16:45
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE JESUS CART REGIST IMOV HIPOTECA 2 OF em 13/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/03/2024 23:59.
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29/03/2024 18:08
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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29/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/03/2024 21:42
Decorrido prazo de ANANIAS DOS SANTOS ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:42
Decorrido prazo de NEIDE ANDRADE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:21
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0002431-04.2011.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Ananias Dos Santos Andrade Advogado: Maria Solange Gomes Nunes Faggion (OAB:SP295713) Interessado: Neide Andrade Dos Santos Advogado: Maria Solange Gomes Nunes Faggion (OAB:SP295713) Interessado: Santo Antonio De Jesus Cart Regist Imov Hipoteca 2 Of Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002431-04.2011.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: ANANIAS DOS SANTOS ANDRADE e outros Advogado(s): MARIA SOLANGE GOMES NUNES FAGGION (OAB:SP295713) INTERESSADO: SANTO ANTONIO DE JESUS CART REGIST IMOV HIPOTECA 2 OF Advogado(s): DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL e COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizadas por ANANIAS DOS SANTOS ANDRADE e NEIDE ANDRADE DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo, movido em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
Aduzem os requerentes que são filhos de ISMAEL DOS SANTOS ANDRADE e URBANO NASCIMENTO ANDRADE, e que, diante do falecimento da mãe ISMAEL DOS SANTOS ANDRADE, realizou buscas de imóveis em nome dos genitores, com o fito de inventariar os bens.
Nesta senda, afirmam que, de posse da ESCRITURA ATUALIZADA, foram surpreendidos com a alienação do imóvel FAZENDA SANTO ANTÔNIO, CADASTRADO NO INCRA SOB Nº *14.***.*00-20, MATRICULADO SOB Nº 1.066 pelo Sr.
URBANO NASCIMENTO ANDRADE, o qual, nos termos informados pelos requerentes arguiu em vida que “não existe herança de pessoa viva, era desquitado” e, nessa condição, poderia vender o imóvel.
Todavia, contrapõem-se os acionantes às alegações de seu genitor.
Isto porque, em conformidade com as informações veiculadas na preambular, o Sr.
URBANO NASCIMENTO ANDRADE não era “desquitado”, mas sim casado com a Sra.
ISMAEL DOS SANTOS ANDRADE.
E, nesta condição, dependeria da outorga uxória para realização do negócio jurídico.
Para provar o alegado, os autores juntaram aos autos documentos diversos, dentre eles: (i) no ID 312178649 a certidão de casamento de URBANO NASCIMENTO ANDRADE e ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS – nome de solteira da nubente – que, com o casamento passou a ser nomeada ISMAEL SANTOS DE ANDRADE; (ii) no ID 312178809, certidão de óbito da Sra.
ISMAEL SANTOS DE ANDRADE; (iii) no ID 312178658, certidão de óbito do Sr.
URBANO NASCIMENTO ANDRADE; (iv) nos IDS 312178650, 312178651, 312178652, 312178653 e 312178654 as certidões de inteiro teor dos imóveis matriculados sob n º 1.066 e 2.428.
Distribuída inicialmente a ação ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Rel.
Cíveis desta Comarca e SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, aprouve ao E.
Tribunal de Justiça fixar a competência neste Juízo – IDS 312178814 e 312178815.
Devidamente citado para responder os termos da presente ação (ID 312178857), o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS apresentou defesa nos IDS 312179011 e 312179010, arguindo, em suma, que o registro de compra e venda hostilizado ocorreu em momento anterior à assunção ao cargo da Oficial do CRIH, razão pela qual não poderia responder por atos pretéritos, do qual não participou; e, por fim, destacou que o bem se encontra localizado no município de Laje/BA, pertencendo à circunscrição territorial daquela comarca.
Designada audiência de conciliação para 10.12.2015, as partes autoras não compareceram – conforme ID 31217902.
Empós, comunicado o falecimento do autor ANANIAS DOS SANTOS ANDRADE, por meio da juntada da certidão de óbito encartada no ID 312179054. É o breve relatório.
DECIDO.
INICIALMENTE, chamo o feito à ordem para determinar à Secretaria da Vara que: Cadastre o Ministério Público nos autos, na condição de fiscal da Ordem Pública, tendo em vista o objeto da demanda, que envolve registros públicos.
Retifique a CLASSE para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO e os ASSUNTOS para os CÓDIGOS 4703, 10283 e 14927, tendo em vista tratar-se de contencioso em que os autores requerem DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ATUAL JUÍZO Nos termos do art. 47 do CPC, “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
Assim, o demandante só poderá eleger o domicílio do réu ou o foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Na mesma linha, prevê o art. 48 do CPC que, “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Dispondo o parágrafo único, I do artigo em comento que “se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro de situação dos bens imóveis”.
Vê-se, portanto, que embora a competência para processar as ações reais imobiliárias tenham sido topicamente regulamentadas entre as competências relativas (ratione loci), aprouve ao legislador atribuir às ações fulcradas em direito dominial imobiliário tratamento particular, fixando foro especial e estabelecendo a competência absoluta funcional do Juízo da situação da coisa (forum rei citae), cuja, exegese do art. 62 e 65 do CPC conclui pela inderrogabilidade, diante da presença de aspectos materiais, funcionais ou pessoais que transcendem os interesses das partes.
Nesta esteira, decerto, ao atribuir a competência absoluta ao Juízo da situação da coisa, presume-se que este, em contraponto àquele mais afastado, usufruirá de maior aproximação fática que permitirá uma cognição mais densa de importantes elementos que circundam a lide e, assim, melhor aquilatar as razões de fato e de direito que orbitam a demanda e influenciam juízo de convicção final.
Desta feita, se este Juízo, ao tempo do ajuizamento da ação era absolutamente competente para processar e julgar o feito, e, em tese, está atado aos postulados da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC, tem-se que este mesmo dispositivo também encerra uma regra de modificação da competência.
Vejamos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Sob as diretrizes acima postas, tem-se que com a instalação da comarca de jurisdição plena de Laje/BA, em cujas competências estão insertas o processamento e julgamento das ações cíveis e de registros públicos (art. 156 da Lei 10.8475/2007), aquele juízo passou a ser competente para processar e julgar esta ação, tendo em vista a localização do imóvel em sua circunscrição territorial (vide certidões de inteiro teor em anexo).
No que pertine à competência para processar as ações de adjudicação de imóvel, independentemente do local da lavratura do título, a Corte Superior de Justiça, em recente julgado ratificou a jurisprudência dominante.
Vejamos: “STJ - REsp: 2036558.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 239/STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47, § 1º, DO CPC/2015.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ... [...]7.
Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição.
Doutrina e Precedentes do STF e do STJ. [...] Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2036558 DF 2022/0160722-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/03/2023)”.
Outrossim, a CUMULAÇÃO DAS AÇÕES DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL, e REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, como ocorre no caso sub judice, não interferem no entendimento aqui perfilado, haja vista a natureza acessória das ações pessoais e a sobreposição da competência do Juízo da ação principal. É o que dispõe o art. 61 do CPC: “A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
Pelo exposto, com supedâneo nos arts. 43, 47 e 64, §1º do CPC DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE para processar e julgar a presente ação.
Por imperativo legal (art. 64, §2º) e, em homenagem ao princípio da não surpresa estatuído no art. 10 do CPC, nos termos do qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, da decisão.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam os autos para o Juízo da Vara de Jurisdição Plena de Laje/BA.
Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito NRS -
16/02/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 18:46
Expedição de decisão.
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16/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:40
Expedição de decisão.
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15/02/2024 09:55
Declarada incompetência
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06/02/2024 18:19
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/02/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:54
Desentranhado o documento
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16/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2023 11:05
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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06/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:40
Mandado devolvido Cancelado
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02/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 20:37
Decorrido prazo de NEIDE ANDRADE DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 19:42
Decorrido prazo de ANANIAS DOS SANTOS ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:00
Correção de Classe
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2019 00:00
Documento
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2016 00:00
Documento
-
18/02/2016 00:00
Documento
-
10/02/2016 00:00
Publicação
-
04/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/12/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
19/11/2015 00:00
Publicação
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
16/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/11/2015 00:00
Audiência Designada
-
10/11/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2015 00:00
Recebimento
-
28/08/2015 00:00
Mero expediente
-
23/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2015 00:00
Petição
-
18/11/2014 00:00
Mandado
-
18/11/2014 00:00
Recebimento
-
10/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2014 00:00
Publicação
-
07/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2014 00:00
Mero expediente
-
06/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2014 00:00
Recebimento
-
06/10/2014 00:00
Remessa
-
06/10/2014 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
06/10/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
06/10/2014 00:00
Recebimento
-
06/10/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
06/10/2014 00:00
Recebimento
-
07/08/2013 00:00
Remessa
-
05/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
04/09/2012 00:00
Remessa
-
04/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/09/2012 00:00
Recebimento
-
04/09/2012 00:00
Recebimento
-
24/08/2012 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
13/03/2012 00:00
Conclusão
-
07/03/2012 00:00
Processo autuado
-
03/11/2011 00:00
Redistribuição
-
26/10/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
25/10/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/10/2011 00:00
Recebimento
-
25/10/2011 00:00
Incompetência
-
19/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
30/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
03/05/2011 00:00
Distribuição
-
03/05/2011 00:00
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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