TJBA - 8002554-21.2019.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8002554-21.2019.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Esio Valadares Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8002554-21.2019.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ESIO VALADARES Trata-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO contra ESIO VALADARES, devidamente qualificado nos autos.
O autor requereu a desistência do feito em petição ID 450051504, tendo em conta os resultados infrutíferos nas tentativas de citação do requerido. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Considerando o requerimento do autor em ID 450051504 e a ausência de citação do réu, não havendo contestação nos autos, desnecessária sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do §4º do artigo 485, do CPC, assim, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento das custas processuais, caso haja.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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13/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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14/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002554-21.2019.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Reu: Esio Valadares Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8002554-21.2019.8.05.0022 [Alienação Fiduciária] Autor: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Réu: REU: ESIO VALADARES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar do DAJE referente ao valor da causa, tendo em vista que houve alteração no valor da mesma e conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme petição de ID 429759585.
Barreiras-BA, 20 de fevereiro de 2024.
BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria -
20/02/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:54
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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10/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:30
Outras Decisões
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01/02/2024 19:01
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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14/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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13/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:47
Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:01
Expedição de intimação.
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23/02/2023 21:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/11/2022 23:59.
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13/02/2023 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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13/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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28/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 04:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:40
Expedição de intimação.
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26/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
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21/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
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07/04/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2020 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 16:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/12/2020 16:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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26/07/2019 08:55
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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