TJBA - 8042465-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 10:56
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2025 10:54
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2025 10:54
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2025 23:17
Decorrido prazo de JUSTINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JUSTINO ALVES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ZORY CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:22
Decorrido prazo de ZORY CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:13
Decorrido prazo de JUSTINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:13
Decorrido prazo de JUSTINO ALVES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:35
Desentranhado o documento
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12/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:20
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 09:06
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/08/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042465-98.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Justino Alves Dos Santos Junior Embargante: Justino Alves Dos Santos Embargante: Zory Construcoes Ltda - Me Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] nº 8042465-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: JUSTINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, JUSTINO ALVES DOS SANTOS, ZORY CONSTRUCOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA SENTENÇA VISTOS ETC, JUSTINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS, já qualificados na inicial, assistidos pela Defensoria Pública, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da DACASA FINANCEIRA S/A – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - BNB, igualmente qualificado na exordial, alegando a necessidade de revisão do contrato executado diante da abusividade dos juros remuneratórios, afastando-se a mora.
O embargado/exequente impugnou os embargos.
Após decisão de incompetência do Juízo, essa demanda foi redistribuída em 01/02/24, vindo para essa vara no dia 02/02/24.
Intimados, os embargantes se manifestaram sobre a impugnação.
Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares: Impugnação ao Valor da Causa De acordo com o artigo 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
O embargante indicou como valor da causa a quantia encontrada como controvertida, razão pela qual fica mantido.
Impugnação à Gratuidade da Justiça Considerando os documentos juntados com os embargos, mantenho a gratuidade da justiça deferida aos embargantes, assistidos pela Defensoria Pública.
Ausência de Interesse de Agir Diante da ausência de pagamento das parcelas mensais provenientes da interposição da Nota de Cédula Comercial nº 187.2016.848.4027, o banco tem total interesse de agir na interposição da ação de execução.
Inaplicabilidade do CDC No caso, depreende-se que o embargante celebrou contrato de crédito bancário – capital de giro – ID 190182152, para fomentar a sua atividade comercial, assim, não haveria que se falar, a princípio, na aplicação da legislação consumerista.
Entretanto, sabe-se que a aplicação da teoria finalista pode ser mitigada em determinadas situações, mas desde que efetivamente comprovada a condição de vulnerabilidade ou de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante, o que ocorre no caso.
Isto porque, é notável a superioridade econômica do embargado em relação aos embargantes, pessoa jurídica, a qual possui capital social baixo – R$ 50.000,00, o que torna possível a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Mérito da Causa: Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo automotor, sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54).
Abusividade Contratual: Juros Remuneratórios No mérito dos embargos opostos, a embargante questionou a cláusula contratual, alegando abusividade nos juros remuneratórios.
A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo sob apreciação.
Isso porque, o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Por esta razão não existe qualquer obrigação do Judiciário de realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ, senão observe: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
Na espécie, o eg.
Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.).
Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet como seria possível fazer a verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando que em dezembro de 2018 (data em que o contrato foi firmado), a taxa anual MÉDIA de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias era de 24,59% ao ano, enquanto que a taxa do contrato foi de 34,80% ao ano.
Portanto, fica evidente que as taxas de juros remuneratórios aplicados pelo réu são abusivas, já que são muito maiores do que as taxas MÉDIAS das indicadas pelo Bacen.
Desta forma, o contrato em questão deve ser revisado para aplicação dos juros remuneratórios nos percentuais de 1,85% ao mês e 24,59% ao ano.
Mora A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.
No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Por conseguinte, resta evidenciado que somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, que é caso ora apreciado, haja vista que os juros cobrados foram abusivos.
Portanto, fica afastada a mora e a cobrança de todos os encargos moratórios até a readequação contratual.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, acolho os embargos opostos para determinar a revisão contratual da Nota de Cédula Comercial nº 187.2016.848.4027, reduzindo-se os juros remuneratórios para os indicados pelo Banco Central, afastando assim a mora e os encargos moratórios até a apresentação dos novos cálculos do saldo devedor.
Condeno o embargado no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 06 de junho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
06/06/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JUSTINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JUSTINO ALVES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de ZORY CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 17:03
Expedição de despacho.
-
01/03/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 03:57
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8042465-98.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Justino Alves Dos Santos Junior Embargante: Justino Alves Dos Santos Embargante: Zory Construcoes Ltda - Me Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8042465-98.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente : EMBARGANTE: JUSTINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, JUSTINO ALVES DOS SANTOS, ZORY CONSTRUCOES LTDA - ME Requerido : EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Apense-se os presentes Embargos ao processo de Execução indicado na inicial.
Salvador, 20 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito DM -
20/02/2024 18:56
Expedição de despacho.
-
20/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2023 14:01
Decorrido prazo de JUSTINO ALVES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:01
Decorrido prazo de ZORY CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:25
Decorrido prazo de JUSTINO ALVES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:25
Decorrido prazo de ZORY CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JUSTINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:29
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
12/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 13:17
Declarada incompetência
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07/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 04:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/04/2022 01:31
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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22/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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