TJBA - 8001418-43.2022.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001418-43.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669) REQUERIDO: LIDIO FRANCISCO DA SILVA e outros (5) Advogado(s): SANDRO CRISTIANO SILVA DE SOUZA (OAB:BA54003) DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, no bojo da qual sobreveio petição autoral requerendo a concessão da tutela com base nas razões insertas nas peças encartadas, Id 379290422 e 379290422. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o pedido liminar já fora apreciado conforme podemos extrair da decisão, Id 258838916, não devidamente debelada pela parte autora.
Dando seguimento, sorte não assiste a autora uma vez que não foram trazidos novos elementos que justificasse a reforma da decisão anteriormente prolatada.
Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos: AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL .
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Conforme previsão do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/15, o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão relevante ao deslinde da causa. 2 .
Ante a situação fática e jurídica exposta nos autos, resta evidenciada a inércia da recorrente em promover as diligências necessárias a obtenção da documentação exigida para a liberação e remoção do veículo, de forma que não está presente a verossimilhança de suas alegações, requisito indispensável à concessão da tutela vindicada. 3.
Ausentes fundamentos relevantes, capazes de motivar a reconsideração, ou justificar a reforma da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Tutela Cível: 57752697820228090176 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - REDISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
Não havendo comprovação ou, ao menos, alegação da ocorrência de fato novo nos autos, mostra-se impossível a reapreciação da tutela de urgência anteriormente analisada, devendo-se reconhecer que a matéria objeto do presente recurso resta superada, operando-se o instituto da preclusão, nos termos do art. 507, do CPC, o que afasta a possibilidade de rediscussão da questão neste momento processual. (TJ-MG - AI: 10000191484773003 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Dando seguimento, no que se refere a alegação autoral de que a escritura pública extrajudicial comprova a união estável com o de cujus Sr.
Antonio Carlos Alves Soares, Id 379290424, impende salientar que a referida escritura pública de união estável post mortem é uma declaração unilateral de vontade, configurando mera declaração.
Ademais, o entendimento consolidado nos nossos tribunais é no sentido de que a declaração unilateral de conivência de união estável post mortem, por si, não é suficiente para comprovar a união estável com o falecido e o período alegado.
Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DA REQUERENTE, ORA AGRAVANTE, COMO INVENTARIANTE.
RECURSO DA REQUERENTE . 1.
O juízo indeferiu o pedido de nomeação da agravante, como inventariante, sob o fundamento de que não restou comprovada sua qualidade de companheira do de cujus. 2.
A jurisprudência pátria admite o reconhecimento incidental da união estável, desde que haja prova irrefutável que comprove a relação existente entre o de cujus e a pessoa que afirma a condição de companheiro . 3.
Documentos que não confirmam, de plano, a existência de união estável entre a agravante e o falecido, sendo certo que a Escritura Pública de união estável post mortem, por ter sido firmada por apenas um dos conviventes, exige reconhecimento pela via judicial, para a presente finalidade. 4.
Ausência de prova, de plano, de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1 .723 do Código Civil, o que afasta a nomeação ao cargo de inventariante, sendo forçosa a manutenção da decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00024928620258190000 202500203789, Relator.: Des(a) .
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 26/03/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/03/2025) Apelação Cível.
Ação anulatória de escritura pública de união estável post mortem.
Não demonstração de qualquer hipótese legal causadora da invalidade do negócio jurídico.
Sentença mantida .
A declaração de união estável por escritura pública é dotada de presunção de veracidade, tendo valor probante relativo com relação à comprovação da união estável e seus requisitos, ou seja, a escritura pública, realizada unilateralmente e após a morte de um dos conviventes, por si só, não comprova a existência da união estável.
No caso em deslinde, os autores/recorrentes não lograram êxito em demostrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais (artigos 166 e 171, CC) capazes de embasar o decreto de anulação da questionada escritura pública de união estável post mortem.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 5755966-09 .2022.8.09.0005, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da resposta, Id 407712420.
Vindo a réplica acompanhada de documentos novos, abra-se vista a parte ré, para, no prazo de quinze dias, querendo, se manifestar acerca das peças referidas. Cumpridas as diligências supradeterminadas, à conclusão, com máxima urgência, para prosseguimento regular do feito, especialmente no tocante os requerimentos de intervenções de terceiros, Id 444148519, 444564389 e 479080117. Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Mata de São João (BA), data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
12/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 10:56
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS COELHO em 30/01/2023 23:59.
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27/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 18:10
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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25/11/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:54
Juntada de movimentação processual
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16/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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01/07/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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