TJBA - 8000031-16.2018.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/09/2023 23:16
Decorrido prazo de TAINA AMORIM RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:16
Decorrido prazo de ERICLES MACEDO DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:39
Decorrido prazo de TAINA AMORIM RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:39
Decorrido prazo de ERICLES MACEDO DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:38
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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26/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 10:38
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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26/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/09/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000031-16.2018.8.05.0234 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Félix Autor: Jucileide Ramos De Santana Pedreira Advogado: Taina Amorim Rodrigues (OAB:BA66741) Reu: Supermercado Isamar Ltda Reu: Lamartine De Almeida Soares Intimação: PROCESSO Nº 8000031-16.2018.805.0234 Exequente: Jucileide Ramos de Santana Pedreira Executados: Supermercado Isamar LTDA Lamartine Almeida Soares AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, proposta por Jucileide Ramos de Santana Pedreira em face de Supermercado Isamar LTDA e Lamartine Almeida Soares, informando que o valor executado é de R$21.499,54 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e arguindo que, em face dos executados terem sido revéis, não tendo sequer constituído advogado nos autos, é desnecessária suas intimações pessoais para cumprirem a sentença a quo, já transitada em julgado, razão pela qual requer a penhora on line, pelos sistemas Bacenjud e Renajud, dos valores e/ou veículos porventura existentes em nome dos executados, bem como o acesso as últimas declarações de renda dos mesmos e a inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito.
Faz-se oportuno trazer a baila o entendimento jurisprudencial sobre o pedido de cumprimento de sentença contra o executado revel no processo de conhecimento, senão vejamos. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL – NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Réu revel que sustenta a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, porque não teria sido intimado dessa fase – Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação – Inteligência do artigo 346 do CPC – Desnecessidade de sua intimação pessoal – Nulidade da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento – Instrumentalidade das formas – Precedentes do STJ – Decisão mantida - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta corrente – Preclusão – Matéria julgada - Não conhecido.
Recurso não provido, na parte conhecida.” (TJ/SP.
Processo n.º 2006896-98.2018.8.26.0000, 11.ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Marino Neto.
Julgado em 13/05/2018.
Publicado no Dje do dia 13/03/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA INDEFERIDA.
RÉU REVEL.
EXEGESE DO ARTIGO 322, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nos termos do artigo 322, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, podendo, o revel, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
No caso, trata-se de réu revel, sem representação nos autos, com o que descabe falar em nulidade do feito, diante da desnecessidade de intimação pessoal do réu revel dos atos processuais praticados, nem tampouco da sentença proferida.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC.” (TJ/RS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-98, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/05/2015).
Destarte, tendo em vista que, na ação de conhecimento, os executados se mantiveram revéis, não tendo constituído patrono, sendo desnecessária, portanto, suas intimações pessoais para darem cumprimento a sentença a quo, transitada em julgado, DEFIRO as penhoras on line, pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com o respectivo bloqueio de dinheiro e/ou de veículos de propriedade dos executados, requeridas pela parte exequente às fls. 17531826 – pág. 01/07.
Desta forma, PROCEDO a penhora on line de valores porventura existentes em contas de titularidade dos executados, Supermercado Isamar (CNPJ: 00.***.***/0002-49) e Lamartine de Almeida Soares (CPF: *77.***.*41-87), mediante Sistema BACENJUD, no valor do débito, que corresponde ao total de R$21.499,54 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme os cálculos acostados aos autos, bem como de veículos porventura existentes de titularidade dos executados, Supermercado Isamar (CNPJ: 00.***.***/0002-49) e Lamartine de Almeida Soares (CPF: *77.***.*41-87), pelo Sistema RENAJUD.
Seguem os resultados das penhoras on line, em anexo.
Considerando que foram bloqueados valores e penhorados veículos em nome do executado Lamartine de Almeida Soares, conforme os documentos em anexo, INTIME-SE o executado LAMARTINE DE ALMEIDA SOARES (Mandado) para tomar ciência das penhoras on line realizadas pelos Sistemas BacenJud e RENAJUD, em anexo, devendo o Oficial de Justiça proceder, na mesma diligência, as avaliações dos veículos penhorados, e o executado advertido do prazo de 05(cinco) dias úteis para, querendo, comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dispõe o §3.º, do art. 854, do novo CPC.
Ademais, considerando o êxito das penhoras realizadas, INDEFIRO, neste momento, os pedidos da exequente de pesquisa das últimas declarações de renda dos executados e de inclusão do nome destes nos cadastros de proteção ao crédito.
São Félix/BA, 19 de dezembro de 2018.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
31/08/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 23:38
Expedição de intimação.
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31/08/2023 23:38
Homologada a Transação
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22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:30
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 10:34
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 12:10
Expedição de intimação.
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10/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 12:13
Expedição de intimação.
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28/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 20:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 20:09
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/04/2020 11:30
Juntada de devolução de carta precatória
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22/11/2019 14:51
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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15/11/2019 01:02
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 11:52
Expedição de intimação.
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31/10/2019 00:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 12:57
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ISAMAR LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
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19/05/2019 11:29
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR FOLGUEIRA MACHADO em 28/01/2019 23:59:59.
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19/05/2019 11:29
Decorrido prazo de ANA PAULA FRAGA PEDREIRA DE CARVALHO em 28/01/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 10:14
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR FOLGUEIRA MACHADO em 28/01/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 10:14
Decorrido prazo de ANA PAULA FRAGA PEDREIRA DE CARVALHO em 28/01/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 20:02
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ISAMAR LTDA em 13/11/2018 23:59:59.
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01/05/2019 20:02
Decorrido prazo de LAMARTINE DE ALMEIDA SOARES em 13/11/2018 23:59:59.
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01/05/2019 20:02
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR FOLGUEIRA MACHADO em 13/11/2018 23:59:59.
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01/05/2019 20:02
Decorrido prazo de ANA PAULA FRAGA PEDREIRA DE CARVALHO em 13/11/2018 23:59:59.
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11/04/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 01:57
Decorrido prazo de LAMARTINE DE ALMEIDA SOARES em 25/01/2019 23:59:59.
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28/03/2019 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA FRAGA PEDREIRA DE CARVALHO em 25/06/2018 23:59:59.
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28/03/2019 03:43
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR FOLGUEIRA MACHADO em 25/06/2018 23:59:59.
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19/03/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2019 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2019 11:33
Expedição de intimação.
-
07/01/2019 11:33
Expedição de intimação.
-
19/12/2018 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2018 01:53
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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28/11/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 14:12
Expedição de intimação.
-
18/10/2018 09:39
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2018 01:41
Publicado Intimação em 15/06/2018.
-
04/10/2018 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 21:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2018 21:28
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2018 10:28
Decorrido prazo de LAMARTINE DE ALMEIDA SOARES em 10/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2018 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2018 23:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 23:12
Expedição de citação.
-
12/06/2018 23:02
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 21/08/2018 09:40.
-
12/06/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2018 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 13:28
Decorrido prazo de JUCILEIDE RAMOS DE SANTANA PEDREIRA em 27/04/2018 23:59:59.
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08/06/2018 13:27
Decorrido prazo de LAMARTINE DE ALMEIDA SOARES em 09/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 14:31
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2018 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 10:43
Expedição de intimação.
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07/04/2018 01:10
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR FOLGUEIRA MACHADO em 06/04/2018 23:59:59.
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07/04/2018 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA FRAGA PEDREIRA DE CARVALHO em 06/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2018 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2018.
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28/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2018 00:59
Expedição de citação.
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24/03/2018 00:29
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 15/05/2018 09:40.
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22/03/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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