TJBA - 8004844-69.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:46
Baixa Definitiva
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17/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 17:31
Expedição de sentença.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8004844-69.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Osvaldo Inacio Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8004844-69.2021.8.05.0141 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI REU: OSVALDO INACIO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
A respeito do pedido de AJG, anota-se que o só fato de a sociedade estar em liquidação extrajudicial não é suficiente para a concessão da benesse.
Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade judiciária.
Indeferimento.
Insurgência da ré.
Hipótese que, embora a empresa agravante se encontre em liquidação extrajudicial, esse fato, por si só, não justifica a concessão da benesse.
Debilidade financeira insuficiente demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso negado. (TJSP; AI 2238794-77.2020.8.26.0000; Ac. 14183142; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 26/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1392) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. […] 3.
De acordo com o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais […] 4.
A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07250.72-78.2020.8.07.0000; Ac. 128.0295; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Rodrigues; Julg. 02/09/2020; Publ.
PJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
Possibilidade de gratuidade judiciária, desde que comprovada a insuficiência.
Presunção restrita à pessoa física (art. 99, § 3º, NCPC).
Liquidação extrajudicial e dificuldades financeiras que não são motivo bastante para automaticamente isentar a empresa do pagamento de custas e despesas judiciais.
Agravante que não demonstrou a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de sua própria existência.
Agravo desprovido. (TJSP; AI 2264443-78.2019.8.26.0000; Ac. 13258060; Cubatão; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Bandeira Lins; Julg. 29/01/2020; DJESP 04/02/2020; Pág. 2236) Nesse contexto, intime-se a autora para, em 15 dias, comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos para pagar as custas, despesas e honorários, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).80 Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Titular -
20/02/2024 21:42
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 03:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 11:23
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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29/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 07:55
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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