TJBA - 8007946-54.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:00
Juntada de movimentação processual
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 23:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
29/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 03:44
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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20/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:30
Juntada de informação
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10/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2024 02:08
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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28/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8007946-54.2023.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: J.
D.
S.
R.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007946-54.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE registrado(a) civilmente como SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: JOSSEMARA DE SOUZA REGO Advogado(s): SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra JOSSEMARA DE SOUZA REGO, ambos qualificados, nos termos da peça inicial.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para que procedesse a emenda à inicial a fim de proceder a juntada do comprovante de mora da parte ré consistente na notificação extrajudicial acompanhada de AR assinado.
O autor apresentou a petição de id nº. . 416986470. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida.
A parte autora foi instada a suprir a falha e não o fez, deixando de juntar notificação extrajudicial acompanhada de AR assinado, documento essencial à propositura da ação, descumprindo um dos requisitos da petição inicial, qual seja, o disposto no art. 319, VI do CPC.
Convém frisar que a citação por edital efetuada por meio do Cartório de Notas não se configura em documento hábil a comprovar a mora do devedor, uma vez que o tabelião só tem fé pública para certificar sobre atos que ele mesmo, ou funcionário seu, praticou, ou que foram praticados em sua presença, a teor do art. 405 no CPC.
Assim, não tem poderes para certificar acerca da entrega de uma correspondência que não efetuou.
Nesse sentido, encontra-se assentada a jurisprudência, consoante arestos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLVIDA - EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DESPROVIDO - A comprovação da mora do devedor configura documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
O mero envio de notificação extrajudicial ao endereço inserto no contrato firmado entre os litigantes não é documento suficiente à comprovação da mora, acaso não seja ele recebido.
Havendo desídia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, correta a extinção do feito sem a resolução do mérito. (TJRO - Ap 7003932-89.2017.8.22.0001 - Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes - DJe 24.04.2019 - p. 37) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVEDOR - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária , nos termos do decreto-lei 911/69 .
No mesmo sentido, é o enunciado da súmuHYPERLINK "https://online.sintese.com/pages/core/coreDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=SUM%20STJ%2072"la nº 72 do superior tribunal de justiça ("A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE").
Se a instituição financeira faz opção pela primeira forma de notificação, exige-se, ainda, a comprovação de que a carta registrada tenha sido recebida no endereço do contrato.
Se os documentos juntados demonstram a expedição do comunicado para endereço diverso do que consta no contrato, e a financiadora não demonstra o seu efetivo recebimento no endereço do devedor, correta se mostra a determinação de emenda à inicial, a qual, se não atendida, gera a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 284 do código de processo civil .
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20.***.***/0040-90 - (610978) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 23.08.2012 - p. 162).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 § único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.
CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
20/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 08:56
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 22:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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27/10/2023 19:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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27/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:14
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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22/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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