TJBA - 8040401-23.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:28
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040401-23.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria De Lourdes Andrade Souza Advogado: Marcello Alexandre Micheli Rosa (OAB:BA19417) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8040401-23.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletivo (expurgos inflacionários) em que o titular do direito faleceu em 15/08/1999, certidão de óbito de ID. 33563535, e deixou uma filha maior, de prenome Suely.
O cumprimento de sentença fora iniciado tão somente pela viúva, ID. 33563582.
Intimada para regularizar a representação processual e realizar a habilitação de herdeira necessária, ID. 258668595, quedou-se inerte a parte Exequente, conforme certidão de ID. 376895261.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos.
Verifica-se que houve a habilitação parcial de herdeiro, sem a correta justificativa ou demonstração cabal da recusa ou inércia de herdeira necessária após ciência do ajuizamento do cumprimento definitivo de sentença coletiva, em decorrência de direitos do de cujus.
Frise-se, portanto que não há possibilidade de habilitação parcial de herdeiros no caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO.
Pretensão de habilitação parcial de herdeiros - Sucessão processual causa mortis que deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110, CPC) - Eventual sucessão processual somente por alguns dos herdeiros e levantamento em nome próprio do crédito deixado pelo de cujus violaria o princípio da universalidade da herança, o que, em tese, poderia prejudicar os demais herdeiros não habilitados - O indeferimento da habilitação de parte dos herdeiros não configura decisão abusiva ou teratológica – Livre convencimento do Juiz - Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339010-41.2023.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Entrementes, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...) Importante ressaltar que há evidente ausência na capacidade de ser parte, e, portanto, inexistente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, a Jurisprudência Pátria assim dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Exequente falecido no curso da execução, inexistindo sucessores conhecidos – Ausência de habilitação de herdeiros ou sucessores que impede a continuidade do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Morte do outorgante que extingue o mandato, retirando do patrono poderes para postular diligências em juízo – Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263955-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022).
Grifos nossos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Condeno a Exequente em custas processuais remanescentes, contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ID. 129439742.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada ou seu procurador, desde que tenha poderes específicos para tanto, para levantamento dos valores por si depositados, em sendo a hipótese, a título de garantia do Juízo, ID. 71750904.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
07/02/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 13:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 07:23
Conclusos para despacho
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25/03/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 17:28
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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20/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 04:00
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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15/08/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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09/08/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:43
Conclusos para despacho
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29/06/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2020 23:59.
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29/06/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE SOUZA em 14/12/2020 23:59.
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28/06/2021 03:39
Publicado Despacho em 20/11/2020.
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28/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/05/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2021 23:59.
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25/05/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 17:43
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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06/05/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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30/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 05:27
Conclusos para decisão
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29/12/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE SOUZA em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2020.
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14/12/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 00:02
Conclusos para decisão
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19/10/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 00:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2020 10:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/12/2019 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE SOUZA em 17/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 10:41
Publicado Despacho em 22/11/2019.
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21/11/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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