TJBA - 8000710-06.2025.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:55
Decorrido prazo de JUDEAN BORGES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/07/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 01:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000710-06.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JUDEAN BORGES DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB:BA46808) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, proposta por JUDEAN BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA , na qual alega que contratou junto ao réu empréstimo consignado no valor de R$ 1.175,43, com parcelas mensais de R$ 38,44.
No entanto, constatou posteriormente que se tratava, na realidade, de cartão de crédito com RMC, pleiteando, assim, a concessão de tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada.
Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida.
Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte.
In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Apesar de a parte autora não reconhecer a modalidade de empréstimo contratada, os documentos colacionados aos autos não são capazes de demonstrar, com o mínimo vigor persuasivo, a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nesta senda, revela-se imperioso, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, o provimento emergencial para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.
Somente após a parte demandada exercer o seu direito à ampla defesa é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada.
Acerca do tema, confira o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Havendo necessidade de formação do contraditório e considerando que a documentação carreada à petição inicial, não fornece elementos precisos e verossímeis com a causa de pedir apresentada, impõe-se a confirmação de indeferimento do pleito de tutela antecipada. (TJ-MG - AI: 10051180029327001 Bambuí, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019) Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2) Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida, mediante a juntada do contrato impugnado. 3) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4) Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5) Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
11/06/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:58
Expedição de citação.
-
11/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/07/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 09:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/06/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8068744-19.2025.8.05.0001
Marilene Barbosa Arouca
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 03:14
Processo nº 8068744-19.2025.8.05.0001
Marilene Barbosa Arouca
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2025 09:52
Processo nº 8000907-31.2025.8.05.0264
Michelle Adriane Santana Santos Ferreira
Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Marly Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 15:28
Processo nº 8068738-12.2025.8.05.0001
Maria de Fatima Matos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 03:05
Processo nº 8068738-12.2025.8.05.0001
Maria de Fatima Matos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 11:58