TJBA - 0505392-67.2016.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0505392-67.2016.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Francisco De Assis Gomes Junior Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque (OAB:BA37936) Advogado: Eider Da Silva Santos (OAB:BA41641) Executado: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Executado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0505392-67.2016.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES JUNIOR EXECUTADO: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por FRANCISCO DE ASSIS GOMES JÚNIOR em face de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e ALPHAVILLE URBANISMO S.A., onde o executado, devidamente intimado para pagamento do débito, apresentou impugnação.
Em sua Impugnação, ID396193485, o impugnante sustenta a iliquidez do título, argui que o exequente não cumpriu com o disposto no art.798, parágrafo único, do CPC, que inexiste detalhamento nos cálculos apresentados, devendo a execução ser declarada nula em face da inexistência de título executivo.
Em sua manifestação, ID246477671, o exequente rechaça os argumentos da executada, afirma que o cálculo apresentado contem qualificação das partes, índice de correção monetária adotado (IGP-M), juros aplicados e as respectivas taxas (1% a.m., totalizando 48%), especificação dos descontos (20%), que não há que se falar em inexequibilidade do título por iliquidez. É o relato.
Decido.
A alegada iliquidez do título judicial não merece prosperar, haja vista que, conforme comando sentencial, houve condenação da parte ré à devolução do montante pago, atualizado monetariamente (INPC/IBGE) desde os respectivos desembolsos, e acrescido de juros legais (1% a. m.), a contar do trânsito em julgado da sentença, até o efetivo pagamento, abatido o percentual de 20%(vinte por cento) referente à retenção cabível à parte ré, valor que pode ser apurado por simples cálculo aritmético, prescindindo de prévia liquidação.
Vejamos o julgado: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão interlocutória que indeferiu pedido da agravante de extinção por ausência de título líquido – Hipótese em que o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético ( CPC, art. 509, § 2º)– Desnecessidade de prévia liquidação – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01015726220238269000 São Paulo, Relator: Laura de Mattos Almeida, Data de Julgamento: 28/07/2023, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2023) Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente (ID246477661) se mostram em total consonância com o quanto determinado na sentença, e uma vez não demonstrada a existência de erro ou inadequação ao comando sentencial nos cálculos apresentados, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, tenho que inexiste óbice à sua homologação.
Em razão do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado e homologo o cálculo apresentado pelo exequente no ID246477661, no montante de R$161.841,31 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais, trinta e um centavos), para a produção de seus efeitos legais, devendo sobre essa quantia incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari, 22 de agosto de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
03/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:37
Decorrido prazo de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 05/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:37
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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15/09/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/08/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:37
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 14:21
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/04/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/10/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Petição
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03/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/12/2018 00:00
Documento
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07/12/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Procedência em Parte
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14/08/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Publicação
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31/01/2018 00:00
Mero expediente
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31/01/2018 00:00
Documento
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17/10/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Publicação
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18/09/2017 00:00
Petição
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26/08/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Documento
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07/07/2017 00:00
Publicação
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03/07/2017 00:00
Mero expediente
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03/07/2017 00:00
Petição
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21/06/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Publicação
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23/05/2017 00:00
Mero expediente
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17/03/2017 00:00
Petição
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09/03/2017 00:00
Publicação
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06/03/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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25/11/2016 00:00
Petição
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08/11/2016 00:00
Publicação
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03/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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