TJBA - 8028080-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8028080-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisnei De Jesus Costa Advogado: Vania Brito Daudt (OAB:RJ093587) Reu: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8028080-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISNEI DE JESUS COSTA Advogado do(a) AUTOR: VANIA BRITO DAUDT - RJ093587 REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - BA48727 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional movida por FRANCISNEI DE JESUS COSTA em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., todos qualificados, alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a parte ré, para a aquisição de veículo.
Aduz, em síntese e genericamente que o contrato possui "alta carga de juros"; diz que a hipótese trata-se de relação de consumo; que o contrato é de adesão; que a taxa de juros é abusiva.
Requereu, além dos pedidos de estilo: "e) Ao final, julgue procedente a pretensão autoral, para: i.
Emitir preceito declaratório da nulidade de todas cláusulas contratuais eivadas de abusividade, ao teor do disposto nos inciso IV, VIII e X do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e itens nº 07 e 08 da portaria nº 03 de 15 de março de 2001, expedida pelo Ministério da Justiça; ii.
Emitir preceito REVISIONISTA a fim de que o contrato havido entre as partes seja reequilibrado, com a fixação do quantum debeatur exigível da Autora ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade, uma vez que é notório, eu todo aquele que contrata empréstimo para financiamento de bens paga um valor muito superior ao bem em si, promovendo-se um ajustamento das prestações, descontando todo o pagamento dado a maior ao longo da relação processual. i ii.
Emitir preceito CONDENATÓRIO para que a ré preste serviço adequado, que não leve a Autora à ruína patrimonial;...".
Gratuidade deferida (ID 258159461).
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID 340866220) com preliminar.
No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante, de forma que não merece reparo quanto ao valor cobrado e as cláusulas pactuadas.
Ressalta que o contrato de consórcio é regido por lei específica e seu contrato, ao contrário de um contrato de financiamento, não tem qualquer previsão de taxa de juros, capitalização, etc.
Juntou documentos.
Intimada (ID 348876836), a parte autora não apresentou réplica.
Intimados sobre o interesse em conciliar ou produzir provas, a parte ré disse não ter interesse.
A parte autora não se manifestou.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
A alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A impugnação do réu não destaca qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais.
O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).
Rejeito a preliminar.
MÉRITO DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE Adoto o entendimento de que compete ao autor indicar expressamente quais as cláusulas que pretende rever, sob pena de não ser apreciado o pedido, na conformidade da Súmula 381 do STJ (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras (enunciado da Súmula 297).
DO CONTRATO Trata-se de contrato de consórcio e não de mútuo com alienação fiduciária.
O contrato sob exame não se confunde com um financiamento bancário visando a compra de um carro, em que o consumidor toma por empréstimo certa quantia para adquirir um veículo, obrigando-se a restituir o crédito ao banco em prestações mensais, com incidência de juros e encargos, como remuneração do capital emprestado.
Nesse caso há cobrança de juros, que é a ferramenta usada pelo banco para se pagar pela operação de crédito celebrada.
Na maioria dos contratos em que se utiliza o crédito para a aquisição de um veículo, incide a alienação fiduciária sobre o bem móvel, como garantia do cumprimento da obrigação por parte do consumidor.
O Banco Central do Brasil possui a atribuição de regular e fiscalizar os grupos de consórcio no Brasil, assim definindo o consórcio: O consórcio é uma operação de captação de recursos em um grupo fechado de pessoas, jurídicas ou físicas, com a finalidade de aquisição de bens ou serviços específicos, por meio de autofinanciamento.
Os participantes efetuam uma contribuição mensal ajustada, durante um prazo certo visando à compra de um bem ou serviço de forma isonômica.
Os grupos de consórcio, constituídos e geridos por uma administradora de consórcio, se caracterizam como sociedade não personificada com patrimônio próprio, o qual não deve se confundir com o patrimônio dos demais grupos, nem com o da administradora.
A adesão de um consorciado a um grupo de consórcio se dá mediante a assinatura de um contrato de participação em grupo de consórcio.
Nesse contrato devem estar previstas, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, tais como a descrição do bem a que o contrato está referenciado e seu respectivo preço (que será adotado como referência para o valor do crédito e para o cálculo das parcelas mensais do consorciado) e as condições para concorrer à contemplação por sorteio, bem como as regras da contemplação por lance.(http://www.bcb.gov.br/?CONSINTRO.
Acesso em 20/04/2014) Portanto, a dinâmica do contrato de consórcio não envolve a aplicação de juros remuneratórios aos pagamentos mensais feitos por cada consorciado, já que se vale do preço do bem como base de cálculo das parcelas mensais.
Com efeito, o contrato acostado aos autos não prevê a cobrança de juros remuneratórios, razão pela qual rejeita-se a tese da parte autora, claramente contrária à prova dos autos.
De igual forma, a capitalização de juros não é aplicada no contrato em questão (consórcio).
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, ao autor cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão sumuladas pelo STJ, em sua maioria.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo(a) autor(a), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
16/02/2024 20:15
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 03:40
Publicado Sentença em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 20:30
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 21:52
Decorrido prazo de FRANCISNEI DE JESUS COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:42
Decorrido prazo de FRANCISNEI DE JESUS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:13
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
22/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2023.
-
23/01/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
09/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 17:21
Decorrido prazo de FRANCISNEI DE JESUS COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 19:24
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
05/11/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 09:02
Expedição de carta via ar digital.
-
01/11/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISNEI DE JESUS COSTA - CPF: *40.***.*77-68 (AUTOR).
-
12/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:00
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
27/06/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 07:28
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
23/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:49
Declarada incompetência
-
08/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001013-48.2023.8.05.0042
Sivalda dos Anjos Dourado Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 15:42
Processo nº 8009256-73.2024.8.05.0000
Nilzete Alves dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2024 04:40
Processo nº 8009602-24.2024.8.05.0000
Evandil Gonzaga dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2024 07:59
Processo nº 8084721-90.2021.8.05.0001
Jorge Luis de Oliveira Nepomuceno
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Daniel de Araujo Paranhos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 09:42
Processo nº 8084721-90.2021.8.05.0001
Jorge Luis de Oliveira Nepomuceno
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2021 16:12