TJBA - 8000716-23.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:58
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000716-23.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTERESSADO: AGUSTINHO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA GUIMARAES SOARES (OAB:RJ117171) INTERESSADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB:MG118484), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB:MG78069), AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por AUGUSTINHO JESUS DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL S.A.
De início, rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Desta forma, passo à análise do mérito.
In casu, aduz a parte autora que percebeu descontos em seu benefício, afirmando desconhecer a contratação.
Assim, requer o cancelamento do contrato impugnado, restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco Réu contestou a ação afirmando que o contrato discutido nos autos, trata-se de contrato de empréstimo consignado válido, devidamente firmado pela parte autora, conforme documentos anexos.
Pugna pela improcedência da ação.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
No presente caso, a instituição financeira demonstrou que o contrato discutido nos autos, foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e, se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da Requerente, nos termos do art. 60, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu para fim de corroborar a licitude da contratação, está o contrato firmado entre as partes.
Na contestação, a ré esclarece que, ao contrário do alegado na exordial, a parte autora firmou contrato, recebendo, por sua vez, todos os valores concernentes ao contrato firmado, referente a renegociação de dívida.
A ré satisfaz, assim, o ônus probatório que lhe incumbia, comprovando a regularidade da contratação.
Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à Reclamada, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. (...) tem-se que a alegação do autor, de ser analfabeto, não subsiste a partir dos documentos pessoais e da procuração assinada pelo mesmo.
Com efeito, cabia ao promovente apelante provar ser analfabeta funcional, o que não cuidou de fazer.
Além disso, se os contratos bancários fossem considerados nulos, também deveriam ser considerados nulos todos os atos processuais realizados pela mesma, inclusive a procuração acostada à inicial.
No que se refere à alegação de necessidade de assinatura de testemunhas instrumentárias, entende-se incabível, pois o caso apresentado versa sobre a celebração de contrato com pessoa alfabetizada, vez que não demonstrado o analfabetismo funcional, e com plena capacidade civil, dispensando a exigência de tal formalidade.
Quanto à alegativa de cerceamento de defesa, também não merece prosperar, pois o magistrado é o o destinatário da prova (art. 370 CPC), cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos é suficiente para proceder ao julgamento da lide (art. 355 CPC), como ocorreu no caso em tela. (...) (STJ - AREsp: 2183609, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022).
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
10/06/2025 09:29
Expedição de intimação.
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10/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2024 04:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 09:56
Decorrido prazo de AGUSTINHO JESUS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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