TJBA - 0300400-56.2015.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:44
Baixa Definitiva
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12/06/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ADENICE SANTANA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0300400-56.2015.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Adenice Santana Dos Santos Advogado: Valmiro Pedreira De Jesus (OAB:BA7879) Requerido: Eloiza Gomes Santana Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300400-56.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ADENICE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): VALMIRO PEDREIRA DE JESUS (OAB:BA7879) REQUERIDO: ELOIZA GOMES SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de AÇÃO de INTERDIÇÃO/CURATELA manejada por ADENICE SANTANA DOS SANTOS em face de ELOIZA GOMES SANTANA.
A demanda foi ajuizada em 2015 e restou paralisada por 08 anos, razão pela qual foi intimada a parte autora para que, em 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa.
Intimada, entretanto, quedou inerte, conforme atesta certidão ID 407854870.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 08 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada, ficando revogada, de consequência, eventual tutela de urgência.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, 20 de fevereiro de 2024.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Documento_1
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20/02/2024 22:32
Expedição de sentença.
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20/02/2024 08:56
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2024 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Documento1
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30/08/2023 17:38
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 18:26
Decorrido prazo de ELOIZA GOMES SANTANA em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 22:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/04/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 15:10
Expedição de despacho.
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03/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2019 08:45
Conclusos para despacho
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10/07/2019 17:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/06/2019 02:58
Publicado Despacho em 19/06/2019.
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19/06/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 14:13
Expedição de despacho.
-
17/06/2019 14:13
Expedição de despacho.
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09/05/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 11:56
Conclusos para despacho
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08/02/2019 01:32
Publicado Intimação em 08/02/2019.
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08/02/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 14:57
Expedição de intimação.
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01/08/2018 00:00
Petição
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11/09/2017 00:00
Mero expediente
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08/07/2016 00:00
Expedição de documento
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17/09/2015 00:00
Documento
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01/09/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Petição
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03/08/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Documento
-
15/07/2015 00:00
Documento
-
15/07/2015 00:00
Documento
-
03/07/2015 00:00
Publicação
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29/06/2015 00:00
Antecipação de tutela
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26/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Publicação
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11/06/2015 00:00
Mero expediente
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19/03/2015 00:00
Publicação
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16/03/2015 00:00
Mero expediente
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13/03/2015 00:00
Expedição de documento
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13/03/2015 00:00
Documento
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13/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/03/2015 00:00
Petição
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13/03/2015 00:00
Documento
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13/03/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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