TJBA - 8002226-64.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURINA ROSA DA CONCEICAO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:41
Decorrido prazo de MAURINA ROSA DA CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
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10/08/2025 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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10/08/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:37
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:33
Expedição de sentença.
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07/08/2025 17:33
Expedição de intimação.
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07/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MAURINA ROSA DA CONCEICAO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002226-64.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MAURINA ROSA DA CONCEICAO Advogado(s): SAMUEL PIRES BROTAS (OAB:BA47004), MIQUEIAS OLIVEIRA SENA (OAB:BA46998) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. É cediço que nos procedimentos submetidos à regência da Lei n.º 9.099/95, a presença da parte autora na(s) audiência(s) é obrigatória, a teor do disposto no artigo 51, inciso I e enunciado 20 do FONAJE.
Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência de conciliação e que esta restou frustrada ante o não comparecimento/acesso da parte autora, devidamente intimada.
Nesse passo, se a parte autora, regularmente intimada, deixa de comparecer à audiência, como consequência processual, extingue-se o feito sem julgamento de mérito, na forma do que prevê o artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Se o ausente não apresenta justificativa plausível, deverá, ainda, ser condenado ao pagamento das custas processuais, conforme §2º do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por fim, ressalto que extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Ante a ausência de justificativa para a ausência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado nº 28 do FONAJE c/c § 2º do artigo 51 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
16/06/2025 11:09
Expedição de sentença.
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16/06/2025 11:09
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:51
Expedição de citação.
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12/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 02:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/04/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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31/03/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:32
Expedição de citação.
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13/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 01/04/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:08
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 16:54
Decorrido prazo de MAURINA ROSA DA CONCEICAO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:21
Expedição de despacho.
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12/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:52
Decorrido prazo de MAURINA ROSA DA CONCEICAO em 23/09/2021 23:59.
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30/09/2021 15:42
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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30/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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20/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
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16/09/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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