TJBA - 8000805-94.2023.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de JOÃO NOLASCO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 10/04/2024 23:59.
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29/05/2024 15:37
Baixa Definitiva
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29/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANA SANTOS SILVA em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de AQUENES VIANA FERNANDES SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000805-94.2023.8.05.0032 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Brumado Impetrante: Aquenes Viana Fernandes Souza Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810) Impetrante: Cristiana Santos Silva Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810) Impetrado: João Nolasco Da Costa Impetrado: Municipio De Brumado Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000805-94.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO IMPETRANTE: AQUENES VIANA FERNANDES SOUZA e outros Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO (OAB:BA64810) IMPETRADO: JOÃO NOLASCO DA COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por AQUENES VIANA FERNANDES SOUZA e CRISTINA SANTOS SILVA, contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO, JOÃO NOLASCO DA COSTA.
Aduzem, em síntese (ID 380576622): a) que prestaram concurso público (Edital 001/2022) para o provimento de 14 (quatorze) vagas de professor pedagogo e foram aprovadas, respectivamente, em 16ª (décima sexta) e 19ª (décima nona) colocações; b) que a autoridade coatora convocou 14 (quatorze) aprovados, todavia, 04 (quatro) convocados tiveram suas nomeações indeferidas e 01 (um) convocado foi exonerado; c) que até a data de ajuizamento do writ, o ente público municipal não repôs as convocações indeferidas; d) que diante do não preenchimento de todas as vagas previstas em edital, as impetrantes, apesar de figurarem no cadastro de reserva do certame, possuem direito à nomeação.
Colacionou, com a inicial, documentos de ID's 380576628 a 380576813.
A decisão ID 380616730 deferiu às Impetrantes a gratuidade da justiça, indeferiu o pleito liminar e ordenou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
O Município de Brumado prestou informações em ID 384818126 e sustentou: a) preliminarmente, a perda do objeto, em razão da convocação das Impetrantes concretizada em 25/04/2023; b) a ausência de prova pré-constituída apta a sustentar o direito líquido e certo das autoras; c) que os candidatos cujas nomeações foram indeferidas buscaram tutela jurisdicional (processo n. 8001932-04.2022.8.05.0032, em trâmite neste juízo) a fim de reverterem o ato administrativo desclassificatório e, portanto, não há que se falar em cargos vagos; d) que as Impetrantes foram classificadas foram do número de vagas previstas pelo Edital e possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
Juntou aos autos documentos ID’s 384818131 a 408053870.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não ser necessária a sua intervenção (ID 408329100).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Verificada a existência de preliminar de perda superveniente do objeto, passo à análise desta.
De fato, infere-se do documento ID 384819730, páginas 2 e 3, que as Impetrantes foram convocadas, em 24 de abril de 2023, para ocuparem a função de professor pedagogo, nos termos estabelecidos pelo Edital 001/2022.
Desta feita, exsurge a perda de objeto do presente mandamus, já que não resta às Impetrantes interesse processual na análise de seu mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e DENEGO A SEGURANÇA, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).
Custas remanescentes pelo Impetrante, as quais ficam com exigibilidade suspensa por força da gratuidade deferida ao ID 380616730.
Inaplicável o ônus de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 105 do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
16/02/2024 22:06
Expedição de intimação.
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01/02/2024 14:14
Expedição de intimação.
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01/02/2024 14:14
Denegada a Segurança a AQUENES VIANA FERNANDES SOUZA - CPF: *40.***.*79-39 (IMPETRANTE)
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24/01/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE BENTO BRITO PORTO em 09/05/2023 23:59.
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05/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 22:31
Juntada de Petição de 01 SEM INTERESSE 80008059420238050032 MS
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31/08/2023 14:57
Expedição de intimação.
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11/08/2023 21:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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11/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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03/05/2023 16:42
Juntada de Petição de informação
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22/04/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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20/04/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AQUENES VIANA FERNANDES SOUZA - CPF: *40.***.*79-39 (IMPETRANTE).
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12/04/2023 00:01
Conclusos para decisão
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12/04/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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