TJBA - 8001693-06.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:05
Decorrido prazo de CARIM ARAMUNI GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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17/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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17/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CARIM ARAMUNI GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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29/10/2023 00:14
Decorrido prazo de KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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29/10/2023 00:14
Decorrido prazo de AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de ciente 80016930620218050203
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27/09/2023 21:56
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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27/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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04/09/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001693-06.2021.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte Autora: Joao Galvino Dos Santos Filho Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382) Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025) Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512) Reu: Paulo Sergio Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001693-06.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO PARTE AUTORA: JOAO GALVINO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): HENNY ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA45555), PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA44322), TATIANE GUIMARAES CHELLES registrado(a) civilmente como TATIANE GUIMARAES CHELLES (OAB:BA56442) REU: PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/02121.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO GALVINO DOS SANTOS FILHO em face de PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA.
Consta da inicial (ID 126846114): A autora afirma ser legítimo proprietário/possuidor de imóvel Rua da Paz, nº 35, no bairro Praia do Farol, na cidade de Alcobaça/BA.
Nesse sentido, narra ter firmado contrato de compra e venda com o requerido, em 13/08/2020, ficando avençado que receberia como pagamento 04 (quatro) tarefas de terra localizadas no assentamento 1º de Abril, próximo a praia de Cumuruxatiba, zona rural do município de Prado/BA.
Ainda, afirma que até o ajuizamento da ação não havia recebido as terras prometidas em pagamento.
Assim sendo, aduz que em o requerido esbulhou sua posse em 22 de setembro de 2020, tendo o autor registrado Boletim de Ocorrência.
Nesse sentido, pede que seja concedida a tutela de urgência para reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC, determinando-se a expedição de mandado. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, da narrativa constante da inicial, conjuntamente aos documentos acostados, não é possível extrair em posse de quem estaria a área objeto de litígio, vez que o Autor juntou apenas algumas contas de água/esgoto datadas de 2021, sem ter demonstrado de fato ser proprietário do imóvel em lide.
Ainda, não restou demonstrado esbulho praticado pelo réu e sua data de ocorrência, visto que a parte Autora se limitou a juntada de parca evidência, sendo Boletim de Ocorrência.
Em se tratando boletim de ocorrência, a declaração é dada de forma unilateral, sendo insuficiente para demonstrar o suposto esbulho praticado e assim ensejar a concessão da tutela de urgência buscada.
Nesse sentido, tem sido a orientação da jurisprudência dos tribunais, conforme exemplo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR NEGADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SUA DATA.
INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA SUBSIDIAR A LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Exame do caderno processual de primeira instância deixa ver que a Recorrente juntou como prova da data do esbulho apenas um boletim de ocorrência (fls. 17 dos autos de base), documento cuja força probatória é insuficiente para subsidiar a liminar de reintegração de posse, dada sua produção unilateral.
Doutrina. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40022638520198040000 AM 4002263-85.2019.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) Ante o exposto, tendo sido insatisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE o Requerido, para, querendo, contestar a ação no prazo legal conforme artigo 564 do NCPC, oferecendo defesa, sob pena de confissão e efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC/2015.
DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do CPC, em data definida pela Secretaria, que deverá providenciar a citação do Requerido, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.
Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intime-se o MP, para que se manifeste no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 29 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
31/08/2023 23:10
Expedição de intimação.
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31/08/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 23:10
Expedição de citação.
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31/08/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 21:22
Conclusos para decisão
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12/08/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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