TJBA - 8006330-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:45
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CELENE LEITE DOS SANTOS LINS em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:46
Declarada incompetência
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14/05/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8006330-22.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Celene Leite Dos Santos Lins Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006330-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CELENE LEITE DOS SANTOS LINS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de acórdão decorrente de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo.
Preliminarmente, pleiteou a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, declarando ser hipossuficiente nos termos da legislação. É sabido que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido a todos indistintamente, considerando inclusive que se trata de exceção, uma vez que a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, razão pela qual deve ser exigida da parte interessada, prova da condição por ela declarada.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: última declaração de Imposto de Renda (cópia integral); extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; contracheques atualizados (últimos três meses); faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 01 -
20/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 14:50
Desentranhado o documento
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20/02/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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