TJBA - 8019637-09.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SANTANA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:31
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019637-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s):DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE PRESTADOR CONTRATADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MULTA COMINATÓRIA.
DESPROPROCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a custear transplante autólogo de medula óssea, indicado para tratamento de mieloma múltiplo, em hospital não integrante da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A agravante alegou existência de hospital apto para o procedimento em sua rede e questionou a legalidade da determinação judicial, bem como a razoabilidade da multa fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial para que a operadora de plano de saúde custeie tratamento em hospital não credenciado, diante da existência de estabelecimento habilitado na rede contratada; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite o custeio de tratamento fora da rede credenciada apenas em hipóteses excepcionais, como inexistência de prestador habilitado ou risco comprovado à saúde do paciente, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A operadora demonstrou documentalmente que possui em sua rede hospital apto a realizar o transplante prescrito, e não foi apresentada prova idônea pelo agravado que comprove a exclusividade técnica do hospital indicado. 5.
A controvérsia sobre a escolha do hospital decorreu de falha de comunicação entre as partes, e não de negativa formal de cobertura por parte da operadora. 6.
A multa cominada, embora elevada, revela-se proporcional e razoável no atual estágio processual, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme previsão do art. 537, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8019637-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado FABIO DOS SANTOS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
10/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:13
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/06/2025 22:45
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:11
Incluído em pauta para 03/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/05/2025 08:57
Solicitado dia de julgamento
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05/05/2025 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 15:42
Expedição de Decisão.
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08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 07:11
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:21
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desistência da Ação • Arquivo
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