TJBA - 8000241-73.2021.8.05.0004
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:08
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DOS SANTOS REIS em 01/09/2025 23:59.
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07/09/2025 06:35
Decorrido prazo de EDSON LIMA DOS REIS em 01/09/2025 23:59.
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07/09/2025 06:35
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS REIS em 01/09/2025 23:59.
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07/09/2025 06:35
Decorrido prazo de SIMPLICIO BISPO DOS REIS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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11/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:36
Decorrido prazo de SIMPLICIO BISPO DOS REIS em 01/04/2025 23:59.
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13/06/2025 02:11
Decorrido prazo de SIMPLICIO BISPO DOS REIS em 01/04/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000241-73.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: EDSON LIMA DOS REIS e outros Advogado(s): LAIANE DE JESUS SANTOS (OAB:BA67182), APOENA GUERREIRO ASSIS (OAB:BA63842) INVENTARIADO: SIMPLICIO BISPO DOS REIS e outros Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA55980), MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração (id 222347234) opostos por EDSON LIMA DOS REIS e MARLENE DE JESUS REIS em face da decisão (id 440376769) que julgou procedente em parte o pedido. É o breve relatório.
Decido. Os Embargos de declaração são tempestivos, pelo que impõe seu conhecimento. Pugna o embargante pela reforma da decisão face à existência de omissão na aludida decisão. Cumpre ressaltar a função dos embargos de declaração, que têm fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que o embargante não aponta verdadeiramente nenhum dos vícios elencados no dispositivo supramencionado.
Ao contrário, suas razões demonstram inconformismo com o mérito da decisão proferida, o que ultrapassa o escopo dos embargos de declaração. Destarte, a insatisfação e o intento de rediscutir a matéria da decisão devem ser manejadas pela via recursal adequada, não sendo os presentes embargos o recurso cabível para tal finalidade. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Isto posto, julgo inteiramente improcedentes estes embargos de declaração permanecendo a decisão tal como está lançada nos autos, devendo o embargante buscar a modificação do julgado por meio do recurso adequado. Fica a parte ré advertida que, na hipótese de interposição de embargos protelatórios, haverá incidência da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil. P.I.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), data da assinatura digital. CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
12/06/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:19
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS REIS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:10
Decorrido prazo de EDSON LIMA DOS REIS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DOS SANTOS REIS em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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21/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 22:58
Decorrido prazo de EDSON LIMA DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:58
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS REIS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:58
Decorrido prazo de SIMPLICIO BISPO DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:58
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:58
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS REIS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:58
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DOS SANTOS REIS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 04:11
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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29/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/04/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 07:51
Declarada incompetência
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11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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15/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:18
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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08/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 08:41
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS REIS em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:41
Decorrido prazo de EDSON LIMA DOS REIS em 15/07/2022 23:59.
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26/06/2022 10:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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26/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
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13/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 04:14
Decorrido prazo de LAIANE DE JESUS SANTOS em 11/05/2021 23:59.
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27/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 15:00
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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21/04/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS REIS em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:45
Decorrido prazo de EDSON LIMA DOS REIS em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
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18/03/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:13
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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25/02/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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18/02/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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