TJBA - 8000328-83.2018.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000328-83.2018.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Fabio Santana Dos Santos Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816) Autor: Ivana Jesus Andrade Dos Santos Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Autor: Marta Helide Dos Santos Souza Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816) Autor: Michele Belem Evangelista Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Autor: Iane De Jesus Sardinha Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Reu: Municipio De Aiquara Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124 PROCESSO N. 8000328-83.2018.8.05.0117 REQUERENTE(S): AUTOR: FABIO SANTANA DOS SANTOS, IVANA JESUS ANDRADE DOS SANTOS, MARTA HELIDE DOS SANTOS SOUZA, MICHELE BELEM EVANGELISTA, IANE DE JESUS SARDINHA REQUERIDO(A): RÉU: MUNICIPIO DE AIQUARA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AJUIZADA POR FABIO SANTANA DOS SANTOS, IVANA JESUS ANDRADE DOS SANTOS, MARTA HELIDE DOS SANTOS SOUZA, MICHELE BELEM EVANGELISTA GIRALDI, e IANE DE JESUS SARDINHA por intermédio de seus Advogados infrafirmados em desfavor do Município de Aiquara, todos qualificados na exordial.
Narra a parte Autora que os Autores são funcionários públicos do Município de Aiquara e, aprovados e classificados no concurso público, exercem a função de secretário escolar.
Informa que os autores, embora exerçam a mesma função da servidora Miria Regina Cerqueira da Silva, percebiam vencimentos menores.
Aduzem que postularam a equiparação administrativamente e não obtiveram êxito.
Com a inicial, foram juntados os documentos.
Citada, a parte Ré ofereceu contestação aduzindo que os Autores não fazem jus à equiparação salarial porque haveria uma substancial diferença entre o tempo de serviço da servidora paradigma e dos litigantes, além do que aquela teria sido efetivada por meio do art. 19 ADCT, diferente dos servidores que ingressaram no serviço público após a Constituição de 1988.
Audiência de conciliação não logrou êxito, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem por objetivo a equiparação salarial entre servidores do Município de Aiquara/Ba.
O cerne da questão é a alegada diferença salarial entre servidores que exerciam a mesma função, em suposta desobediência ao princípio da isonomia.
Nos termos do Código de Processo Civil, especialmente no que pertine ao ônus da prova, cabe à parte comprovar suas alegações: quanto à Autora, fato constitutivo do seu direito; quanto à Ré, fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
A celeuma estabelecida nos autos diz respeito à ofensa ao princípio da isonomia.
Alegam os autores que percebem remuneração inferior à servidora utilizada como paradigma e que realizam exatamente a mesma função.
Ocorre que, da leitura da petição inicial, não se extrai elementos necessários ao deferimento do pleito.
E as provas colhidas no processo não se prestam a tal fim.
Observe-se que os Autores narram que são funcionários públicos e exerciam a função de secretário escolar com a carga horária de 40 (quarenta) horas.
Contudo, não demonstraram a identidade da situação funcional destes com a da servidora paradigma.
Para justificar o direito à equiparação, os autores afirmam que realizavam o mesmo trabalho, exerciam função idêntica e no mesmo local de trabalho.
Destaco que o fato de se exercer a mesma função, por si só, não implica em direito ao mesmo salário.
Aqui se percebe o ponto fulcral da demanda.
Observando-se o princípio da isonomia e da imparcialidade, princípios constitucionais que devem orientar toda atividade pública, não podem servidores exercerem absolutamente a mesma atividade, com as mesmas condições de ingresso e na mesma situação funcional percebendo remunerações distintas.
A questão que se põe, contudo, é que não há provas, tampouco foi afirmado tal fato na petição inicial, que houve alteração das funções previstas em lei para os autores, seja com sobrecarga ou com mudança significativa das atribuições legais do seu cargo.
Não há prova de que houve pagamento a menor do quanto previsto em lei para os mesmos.
O fato de a servidora paradigma perceber remuneração a maior do que a devida, se for o caso, poderia, em tese, em se verificando privilégios pessoais, ensejar ação de improbidade administrativa, porém, jamais, poderia ensejar aumento de salário para os demais servidores que continuaram exercendo as mesmas funções para a qual foi aprovado no concurso público.
Ademais, há um ponto chave que diferencia os servidores Autoras da paradigma, que é o momento do ingresso no serviço público.
Conforme afirmado na contestação, a servidora paradigma foi adquiriu estabilidade com a ADCT, ou seja, estabilizou-se no serviço público em 1988.
Os autores, por sua vez, ingressaram no serviço público no ano de 1998.
Observe-se ainda que há legislação municipal com dois regramentos distintos para servidores que ingressaram antes e após o advento da Constituição Federal.
Como afirmado na contestação e pode ser verificado na documentação anexa, há dois regimes jurídicos distintos “O primeiro aplicado aos servidores que adentraram ao quadro de servidores estáveis, em decorrência das regras de transição dos ADCT, que reconheceu em seu art. 19 o direito a estabilidade a servidores que integram a administração no período de 05 (cinco) anos anteriores a promulgação da Constituição Federal de 1988, e a segunda aplicada aos servidores admitidos em decorrência de aprovação em concurso publico.” Dessa forma, entendo que o pedido não merece prosperar, pois não existiu provado que “a reclamante faz jus à equiparação salarial por todo o período em que percebeu remuneração a menor em relação a sua paradigma, considerando ter desempenhado as suas funções com idêntica produtividade, qualidade e perfeição técnica, cumprindo, assim, todos os requisitos constantes na da Súmula 6, do TST.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, resolvendo o seu mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) ante a natureza da causa, bem como no pagamento das custas e despesas processuais, porém suspendo sua exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Abra-se vista ao Ministério Público para tomar conhecimento dos fatos narrados e, em sendo o caso, promover as medidas necessárias referente a eventual ilícito administrativo.
Intimações e expedientes necessários.
Itagibá/BA, 6 de fevereiro de 2019.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 18:05
Baixa Definitiva
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16/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:04
Expedição de intimação.
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25/08/2023 16:31
Expedição de intimação.
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25/08/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:54
Transitado em Julgado em 26/02/2019
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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07/06/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AIQUARA em 08/03/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:02
Decorrido prazo de IVANA JESUS ANDRADE DOS SANTOS em 08/03/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:02
Decorrido prazo de MARTA HELIDE DOS SANTOS SOUZA em 08/03/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:17
Decorrido prazo de IANE DE JESUS SARDINHA em 08/03/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:17
Decorrido prazo de MICHELE BELEM EVANGELISTA em 08/03/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:17
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DOS SANTOS em 08/03/2019 23:59:59.
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02/05/2019 00:16
Publicado Intimação em 11/02/2019.
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24/03/2019 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AIQUARA em 08/11/2018 23:59:59.
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24/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ALCIONE SOUSA BARBOSA em 26/09/2018 23:59:59.
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24/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ALCIONE SOUSA BARBOSA em 26/09/2018 23:59:59.
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18/02/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 09:58
Juntada de Certidão
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09/02/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 16:14
Expedição de intimação.
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07/02/2019 16:14
Expedição de intimação.
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06/02/2019 10:57
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2018 11:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2018 17:46
Juntada de termo
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04/11/2018 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2018 17:15
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2018 11:36
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2018 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2018 00:51
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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25/09/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 00:51
Publicado Intimação em 25/09/2018.
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25/09/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 10:17
Juntada de Certidão
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24/09/2018 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2018 12:10
Expedição de intimação.
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21/09/2018 12:09
Expedição de intimação.
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21/09/2018 12:07
Expedição de citação.
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20/09/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 14:34
Conclusos para despacho
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07/08/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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