TJBA - 8066713-97.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:35
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2918578 / BA (2025/0147603-2) autuado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:02
Outras Decisões
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22/04/2025 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:48
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/02/2025 04:13
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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24/01/2025 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:00
Baixa Definitiva
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14/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8066713-97.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Embargado: Durval Alfredo Ganem Baltazar Da Silveira Advogado: Flavio Cruz Da Silva (OAB:BA37262-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8066713-97.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO EMBARGADO: DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA Advogado(s):FLAVIO CRUZ DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PARCELA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OMIESSÃO.
NÃO CONSTADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração em que se sustenta haver omissão no acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora de parte do benefício previdenciário do devedor. 2.
Como é cediço, os Embargos de Declaração servem a afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição. 3.
Da detida análise dos autos se verifica que a decisão impugnada tratou de forma ampla, clara e precisa sobre as questões suscitadas pelo Agravante/Embargante, inclusive ressaltando que, apesar de a jurisprudência efetivamente estar mitigando a impenhorabilidade de salário em casos de dívida que não seja de natureza alimentar, o faz tão somente na última hipótese, o que não seria o caso dos presentes autos. 4.
Logo, o que se denota é a tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargado, o que é vedado em sede de embargos.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8066713-97.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
02/10/2024 02:45
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 17:58
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/08/2024 17:31
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 10:34
Desentranhado o documento
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13/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 15:59
Juntada de intimação
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07/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:23
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2024 11:14
Distribuído por dependência
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8066713-97.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Agravado: Durval Alfredo Ganem Baltazar Da Silveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066713-97.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) AGRAVADO: DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a intimação destinada ao Agravado/Executado não foi exitosa, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a informação de “Não existe o número” (id. 57126012).
No entanto, cotejando-se os autos, é possível constatar que a referida intimação foi expedida para o endereço Av.
Anel do Contorno, nº 16 (id. 57126012), quando o endereço correto seria Av.
Anel do Contorno, nº 23, como se verifica dos autos originários (id. 229611490 dos autos originários).
Assim sendo, diante de tal inconsistência, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara, para que seja expedida nova intimação ao Agravado/Executado, desta feita no endereço correto, qual seja: Av.
Anel do Contorno, nº 23, Condomínio Vila Verde, Quadra 01, Casa 16, Primavera, Vitoria da Conquista/BA, CEP 45.012-445.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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