TJBA - 0000354-19.2011.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:44
Baixa Definitiva
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16/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 19:59
Decorrido prazo de ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:59
Decorrido prazo de WELDER LIMA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 10:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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24/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 0000354-19.2011.8.05.0133 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Itororó Reu: Municipio De Itororo Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900) Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112) Autor: Polline Almeida De Olveira Advogado: Welder Lima Da Silva (OAB:BA13494) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000354-19.2011.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: POLLINE ALMEIDA DE OLVEIRA Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494) REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112), ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Bahia, com o escopo de apurar possíveis atos de improbidade administrativa, praticados por MARCO ANTÔNIO LACERDA BRITO, em decorrência de ausência de prestação de contas relativa aos recursos oriundos dos convênios 6659/2004 (merenda escolar); 27507/2007 (transporte escolar); 03484/2006 (programa Sentinela de assistência à criança e ao adolescente) e 00943/2006 (programa Sentinela de assistência à criança e ao adolescente).
O requerido não foi citado.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação em virtude da atipicidade superveniente.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Antes de entrar no mérito da demanda, mostra-se oportuno divagar acerca das alterações legislativas ocorridas na Lei 8.429/92, como alicerce da conclusão jurídica ao caso concreto.
Após a reforma advinda da Lei 12.430/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 843.989 (tema 1199) e fixou as teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Com analogia ao direito penal, lei posterior, que deixa de tipificar determinada conduta como transgressora do ordenamento jurídico, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive, para atingir fatos anteriores (retroatividade da lei mais benéfica), ressalvada a hipótese de sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF).
Pois bem.
Na inicial o autor aponta como condutas típicas de improbidade administrativa a ausência de prestação de contas relativa aos recursos oriundos dos convênios 6659/2004 (merenda escolar); 27507/2007 (transporte escolar); 03484/2006 (programa Sentinela de assistência à criança e ao adolescente) e 00943/2006 (programa Sentinela de assistência à criança e ao adolescente).
Da leitura da tese fixada pelo STF, em consonância com as disposições da Lei 14.230/21, têm-se que, para a condenação do agente por ato de improbidade administrativa, é necessária a presença do elemento dolo (dolo específico).
In caso, a inicial carreada não indica a existência do dolo, na ação dos requeridos ao, em tese, deixar prestar contas do programa mencionado.
Nos termos do artigo 17-C, §1º, da LIA, eventual ilegalidade, desprovida de dolo que qualifique a conduta, não pode ser configurada improbidade administrativa.
Desse modo, não demonstrada a existência de dolo, a conduta imputada ao requerido, embora reprovável, não é suficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Não havendo recurso pelas partes, arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 17, §19, IV da LIA).
ITORORÓ/BA, 30 de agosto de 2023.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
01/09/2023 19:57
Expedição de intimação.
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01/09/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:28
Expedição de intimação.
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30/08/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/01/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 11:14
Expedição de intimação.
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15/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:13
Conclusos para decisão
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15/12/2021 06:14
Decorrido prazo de WELDER LIMA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 16:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/11/2021 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 13:37
Expedição de intimação.
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11/11/2021 13:37
Expedição de intimação.
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24/07/2019 19:03
Devolvidos os autos
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30/11/2017 13:22
RECEBIMENTO
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28/09/2017 11:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/04/2016 19:01
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:18
Baixa Definitiva
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31/12/2015 18:18
DEFINITIVO
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18/12/2013 10:08
CONCLUSÃO
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06/11/2013 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/03/2013 09:23
CONCLUSÃO
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11/03/2013 09:20
RECEBIMENTO
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05/02/2013 08:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/02/2013 08:55
RECEBIMENTO
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11/10/2012 08:26
APENSAMENTO
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09/10/2012 11:57
MERO EXPEDIENTE
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25/09/2012 09:52
CONCLUSÃO
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25/09/2012 09:48
PETIÇÃO
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12/09/2012 12:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/07/2012 11:54
Ato ordinatório
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28/06/2012 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/03/2012 10:49
Ato ordinatório
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28/09/2011 13:02
Ato ordinatório
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29/08/2011 12:21
MERO EXPEDIENTE
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17/05/2011 12:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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